Associação de Direito de Família e das Sucessões

STF REJEITA BIGAMIA E DECIDE QUE AMANTE NÃO TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento virtual e com repercussão geral, que um amante não tem direito a dividir a pensão por morte com outro cônjuge. Para fundamentar a decisão, a maioria dos ministros da Corte reconheceu que a legislação brasileira veda a bigamia ou o “poliamor” (mais de duas uniões estáveis concomitantes), também para efeitos de benefícios previdenciários. O julgamento terminou nesta quarta-feira (15).
O caso em análise era o Recurso Extraordinário (RE) 1.045.273 que tratava de uma disputa por pensão iniciada no estado de Sergipe. Após o falecimento do homem com quem vivia e havia tido um filho, uma mulher conseguiu o reconhecimento da união estável e, consequentemente, o direito à pensão. No entanto, esse homem também mantinha um relacionamento homossexual, e o amante pleiteou o mesmo direito de pensão, que lhe foi concedido na primeira instância e negado na segunda. Os recursos chegaram até o STF, que começou a julgar o assunto em 2019.
O relator do RE, o ministro Alexandre de Moraes, deu parecer contrário ao pedido do amante, com base no artigo 1.723 do Código Civil, que veda a bigamia. Acompanharam o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Kássio Nunes Marques e o presidente do STF, Luiz Fux.
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”, escreveu Alexandre de Moraes em seu voto.
Os ministros que votaram pela divisão da pensão foram Edson Fachin – que abriu a divergência com Moraes -, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O voto desses ministros, além de ferir o parágrafo terceiro ao artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil, que definem a união estável como monogâmica, entre duas pessoas, não levam em conta o Código Penal, que tipifica a bigamia como crime, em seu artigo 235.
Para a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), entidade que atuou como amicus curiae e apresentou memoriais no processo, esclarecendo os principais pontos, o resultado foi uma “vitória para a família brasileira”.
 
Fonte: Gazeta do Povo (15/12/2020)

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