STF NEGA DIREITO A PENSÃO POR MORTE EM CASAMENTO CONTRAÍDO COM FIM EXCLUSIVO DE OBTER O BENEFÍCIO

Um juiz classista de 72 anos com câncer terminal na próstata casou-se com a sobrinha, à época com 25 anos de idade. Ele veio a falecer quatro meses após o matrimônio.
Sob a análise do TCU – Tribunal de Contas da União, o casamento foi arquitetado visando o recebimento da pensão do falecido. Assim, o Tribunal concluiu pela ilegalidade da pensão vitalícia e determinou a suspensão dos respectivos pagamentos.
No STF, a sobrinha asseverou a validade do casamento, o qual não poderia ser objeto de apreciação pelo TCU. Para a mulher, somente por meio de ação judicial específica seria possível a declaração da nulidade do matrimônio.
O TCU, por sua vez, nega haver se substituído ao Judiciário para invalidar o casamento, o qual teria sido desconsiderado exclusivamente para fins de pensão estatutária.
Em 2010, o ministro Marco Aurélio, relator, determinou em liminar o restabelecimento da pensão.
Agora, em 2021, o relator considerou o caso como “realmente estarrecedor”.
“O caso é realmente estarrecedor e mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública.”
Segundo Marco Aurélio, não houve o desfazimento, pelo Órgão de Contas, do casamento, mas a simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou.
Por fim, o ministro entendeu que não há direito líquido e certo na pensão e indeferiu o pedido. A decisão da turma foi unânime.
Fonte: Migalhas (23/02/2021)

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