Associação de Direito de Família e das Sucessões

STF FORMA MAIORIA PARA NEGAR PENSÃO POR MORTE A AMANTE DE HOMEM CASADO

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

Esta foi a Tese de Repercussão Geral proposta pelo Ministro Dias Toffoli no Tema 526, em que se examina a possibilidade ou não de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

O recurso da concubina ou amante está em julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, já com maioria formada. O caso que está sendo julgado pelo STF decorre de uma ação interposta por uma mulher que se beneficiou de uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que lhe havia concedido parte da pensão deixada pelo falecido, dividindo-a com a viúva deste homem: “Comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a companheira à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva”, no período entre 1998 e 2001, enquanto foi mantida a relação, segundo a decisão daquele Tribunal.

O posicionamento do Ministro Dias Toffoli já foi seguido por outros seis Ministros — Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber. O julgamento deve ser concluído no dia 2 de agosto.

Em seu voto, o Ministro Toffoli lembra que, em dezembro do ano passado, o STF, no julgamento de outro recurso, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” De acordo com esta Tese, “é vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida”.

E complementa: “Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)”.

Como também consta do voto do Ministro Toffoli, a Constituição estabelece que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Assim, “o casamento preserva a segurança das relações privadas na formação dos vínculos familiares. Com o casamento, torna-se mais difícil a constituição, ao menos sem o conhecimento das partes, de multiplicidade de vínculos de afeto. Confere-se, assim, maior proteção jurídica às repercussões patrimoniais, previdenciárias e mesmo familiares que decorrem dessa espécie de vínculo”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli

RE 883.168


Fonte: Conjur (06/07/21)

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