STF DEVE JULGAR EM DEZEMBRO OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, pautou para julgamento em sessão virtual do Plenário as duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19. A sessão terá início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro.
Na ADI 6.586, o PDT pede que seja reconhecida a competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória da população, enquanto o PTB pede na ADI 6.587 que essa possibilidade, prevista na Lei federal 13.979/2020, seja declarada inconstitucional.
Além disso, o STF avaliará, na sessão do Plenário virtual de 4 a 11 de dezembro, duas argüições de descumprimento de preceito fundamental sobre vacinas. Em uma delas (ADPF 754), a Rede Sustentabilidade requer que o governo federal assine o protocolo de intenções de compra de 46 milhões de doses da vacina Coronavac, desenvolvida pela empresa chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan de São Paulo.
Na ADPF 756, os partidos de oposição PCdoB, PT, Psol, PSB e Cidadania pedem que a corte obrigue o governo a apresentar um plano para vacinação e concessão de remédios contra o novo coronavírus.
Também relator das ADPFs, Lewandowski votou para determinar que o governo federal apresente, em 30 dias, um plano detalhado de vacinação contra a doença. Além disso, o ministro determinou que o governo atualize o plano em questão a cada 30 dias, até o final do ano de 2021; e submeta o plano ao Congresso Nacional para fiscalização e controle.
“O Estado brasileiro não pode se pautar por critérios políticos, partidários ou ideológicos para escolher ou rejeitar determinadas vacinas e respectivos insumos, nem discriminá-las com base apenas em sua origem, e muito menos repudiá-las por razões de caráter subjetivo, não lhe sendo lícito abrir mão de qualquer imunizante que venha a mostrar-se eficaz e seguro contra a Covid-19”, afirma.
Para o ministro, com a possibilidade de que as vacinas completarão, em breve, os ciclos de testes, a União não pode descartá-las. Ele também discorda do argumento de que o Judiciário não poderia impor obrigações à administração pública sobre medidas concretas. Cita como parâmetro o RE 592.581, que reconheceu a imposição de medidas se e quando os órgãos estatais se omitam.
Lewandowski disse ainda que a indefinição de critérios de inclusão de determinadas vacinas no Plano Nacional de Imunizações, “além de gerar perplexidade na comunidade médico-científica e insegurança na população em geral, acarreta ainda indesejável desconfiança sobre os propósitos das autoridades sanitárias com o nefasto potencial de abalar a coesão e harmonia social”.
Fonte: Conjur (02/12/2020)