SANCIONADA LEI QUE CRIMINALIZA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AUMENTA PENA PARA ESTUPRO
A lei também torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável e estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.
Importunação sexual
De acordo com o texto, importunação sexual se configura por praticar, na presença de alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena para a conduta é a reclusão, de um a cinco anos. Casos de assédio a mulheres em transporte coletivo, por exemplo, se enquadram neste tipo de transgressão.
Essa conduta, antes considerada contravenção penal, passou a ser crime.
Estupro coletivo
Para o estupro coletivo, o texto altera o aumento de pena prevista pelo CP, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena.
Divulgação de cena de estupro e de vídeo com cena de sexo ou nudez sem consentimento
Embora não seja uma prática nova, a divulgação de cenas de estupro e sexo ou pornografia teve o impacto aumentado nos últimos anos com o crescimento das redes sociais na internet.
De acordo com o Guia para Legisladores da CyberCivil Rights Iniative, “o aumento desta conduta destrutiva é devido em parte ao fato de os indivíduos que a perpetuam não temerem as consequências por suas ações“.
Nos EUA mais de 40 Estados já têm legislação que trata da chamada pornografia de vingança; no Reino Unido, a prática é uma ofensa sexual e foi classificada como tal em 2015 (“Criminal Justice and Courts Act 2015”).
Com a lei 13.718/18, o Código Penal brasileiro passa a prever pena de reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constituir crime mais grave, para a divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia.
A pena é aumentada de um a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação.
Veja a evolução da legislação em outros países:
País | Ano | Legislação |
Filipinas | 2009 | Criminalizou a pornografia não consensual com pena de até 7 anos de prisão |
EUA | 2012-2016 | 32 Estados norte-americanos passaram a ter legislação criminal sobre a conduta |
Israel | 2014 | Classificou a pornografia sem consentimento como agressão sexual, punível com até 5 anos de prisão |
Canadá | 2014 | Criminalização da pornografia sem consentimento |
Japão | 2014 | Criminalização da pornografia sem consentimento |
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LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. ………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………..
§ 5º As penas previstas no capute nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. …………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………..
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; ……………………………………………………………………………………………
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. …………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………….
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Revogam-se: I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Fonte: Migalhas (24/09/2018 e 08/08/2018)