Associação de Direito de Família e das Sucessões

RISCO POTENCIAL AO MENOR BASTA PARA AÇÃO POR ABANDONO DE INCAPAZ, DIZ STJ

Para recebimento de denúncia pelo crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal, basta o risco em potencial sofrido pelo menor. O risco efetivo que a conduta impôs a ele deverá ser verificado

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por uma mãe que deixou o filho para trás ao tirá-lo do carro da família após uma discussão.

O caso aconteceu em Ilhabela (SP), quando a família se preparava para fazer um passeio de barco. O menor, de 13 anos, brigou com a mãe por causa do padrasto. O casal decidiu que ele não merecia passear. Com isso, abandonaram-no na mesma rua onde estavam hospedados.

O menor ligou para o pai, que o orientou a chamar a polícia. Ele foi recolhido pelo conselho tutelar, que só conseguiu entrar em contato com a mãe muitas horas depois, à noite. O filho passou a noite em um abrigo e foi recolhido pelo genitor no dia seguinte.

A defesa ajuizou Habeas Corpus para trancar a ação penal porque a denúncia não faz menção ao risco efetivo, real e concreto que a vítima teria sido exposta. Em vez disso, limita-se a dizer que era “incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes entendeu que a denúncia preencheu todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal: imputou claramente a conduta criminosa, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a conduta.

“É prematura a concepção de atipicidade, nos termos em que reivindicada para ceifar a ação penal. O elemento subjetivo da agente, bem como o efetivo risco ao adolescente são questões a serem depuradas no curso da persecução”, disse o relator. A posição foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior.

Qual risco?
Abriu a divergência o ministro Rogerio Schietti, acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro. No voto vencido, ele defendeu que a denúncia é inepta porque o crime de abandono de incapaz é de perigo concreto. Ou seja, é preciso demonstrar que a vítima foi efetivamente ameaçada, mesmo que nenhum dano tenha ocorrido.

Para ele, ao exigir que a denúncia contenha a “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, o artigo 41 do CPP impõe que se apontem todos os elementos constitutivos do tipo penal, mesmo que de maneira superficial. No caso do crime de abandono de incapaz, isso requer a demonstração do perigo concreto.

“Assim, não há dúvidas de que não foi possibilitado à denunciada nem sequer compreender adequadamente os termos da acusação e dela defender-se , a evidenciar o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima e, por conseguinte, justificar o encerramento prematuro do processo”, explicou.

Também foi considerada a falta de justa causa para a ação penal. O adolescente de 13 anos abandonado, apesar de incapaz para atos da vida civil, não era incapaz de defender-se da situação em que colocado. Prova disso é que agiu: ligou para o pai e obteve ajuda.

Segundo o ministro Schietti, embora reprovável, a conduta da mãe não causou nenhum perigo concreto ao adolescente que permita a configuração de um crime.

RHC 160.809

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