Associação de Direito de Família e das Sucessões

RESPONSABILIDADE CIVIL NO ROMPIMENTO DO CASAMENTO VII: INDENIZAÇÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA

Regina Beatriz Tavares da Silva

SÃO PAULO – Como analisei nos artigos anteriores, é possível a condenação de um dos cônjuges no pagamento de indenização ao outro cônjuge, desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.

Tais pressupostos são preenchidos se houver grave descumprimento de dever conjugal que acarrete dano moral e/ou material ao outro cônjuge (Código civil brasileiro, art. 186).

Indaga-se, neste artigo, se é possível a cumulação daquela indenização com a condenação do cônjuge culpado pelo rompimento do casamento no pagamento de pensão alimentícia.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esta possibilidade em venerando acórdão proferido pela 3ª Turma, Recurso Especial nº 37051, Relator Min. Nilson Naves, j. 17.04.2001, citando-se o voto do Ministro Waldemar Zveiter, em que deixou consignado o seguinte: “A importância pecuniária, recebida pelo cônjuge inocente, a título de alimentos, por exemplo, não tem a finalidade de reparar as ofensas físicas e psíquicas sofridas pela esposa. Isto porque os alimentos, além de serem arbitrados em função do binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado, tem a finalidade única de prover a subsistência do alimentando , e não a de ressarcir o dano moral.Com efeito, são situações não excludentes entre si, sendo perfeitamente cumulável, na ação de separação litigiosa, o pedido de indenização por danos morais, sem que haja bis in idem…”.

Como analisei em tese de doutorado intitulada Reparação civil na separação e no divórcio, defendida na Faculdade de Direito da USP e publicada pela Editora Saraiva, no direito estrangeiro também é aceita a cumulação da indenização com prestação de alimentos.

Isto porque o reconhecimento da indenizabilidade de danos na separação judicial em conjunto com a condenação no pagamento de pensão alimentícia não importa em cumulação de reparações por um mesmo fato, já que se tratam de conseqüências distintas, com fundamentos diversos: – o direito a alimentos do cônjuge tem um fim assistencial, que cobre suas necessidades de subsistência, e o ressarcimento dos danos visa à reparação dos efeitos do ato ilícito.

No direito argentino, Acdeel Salas, na obra Estudios sobre la responsabilidad civil, Buenos Aires, Libr. Juridica, 1947, ps. 93 a 98, cita o primeiro julgado argentino sobre a reparabilidade de danos oriundos da ruptura culposa do casamento. Cite-se, também, julgado proferido pela Camara Nacional de Apelaciones, em 22.11.1990, in Sistema Argentino de Informatica Juridica – Servicio de Consulta – Buenos Aires, nº sumario: C0004370, segundo o qual “Não se trata de cumulação de reparações por um mesmo fato. Tratam-se de conseqüências distintas e independentes, de acordo com a qualidade, o desenvolvimento, a profundidade e a projeção destas conseqüências”.

Assim, a natureza da pensão é alimentar e fundamenta-se no “prolongamento” do dever de “assistência material” que vigora no casamento.

Aliás, a própria lei utiliza a expressão pensão e a condiciona à existência dos seguintes pressupostos: a necessidade do alimentando e os recursos do alimentante. Por outro lado, no princípio da reparação ou indenização por ato ilícito não se levam em conta as carências do credor ou lesado e as possibilidades do devedor ou lesante.

Muito embora possam existir divergências sobre a natureza da pensão alimentícia, é inegável que não chega a compensar ou ressarcir os danos acarretados por um dos cônjuges ao outro e condiciona-se ao preenchimento de pressupostos – necessidade do cônjuge credor e possibilidade do cônjuge devedor, nos moldes do art. 1.694, caput e § 1º do Código Civil brasileiro.

Por outro lado, a perda do direito a alimentos pelo cônjuge que viola dever conjugal (Código Civil brasileiro, art. 1.704), somente tem a característica de sanção, ínsita na responsabilidade civil, diante de necessidade da pensão alimentícia, pois, caso contrário, tal sanção inexiste.

O Professor Mário Moacyr Porto, em artigo intitulado Responsabilidade civil entre marido e mulher, in Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, coord. Yussef Said Cahali, São Paulo, Saraiva, 1984, p. 204, já salientava que caso o cônjuge lese a integridade física de seu consorte, da qual se origine incapacitação ao trabalho, o ato ilícito praticado não é suficientemente punido e os danos acarretados não são devidamente ressarcidos pela decretação da separação judicial como base na culpa do ofensor e pela fixação de pensão alimentícia em benefício do lesado. Do mesmo modo, essas reparações são insuficientes na hipótese de injúria grave, pela qual o cônjuge ofende a honra do consorte, de modo a prejudicá-lo em sua vida social ou profissional.

Além disso, a pensão alimentícia sujeita-se à revisão ou à extinção, a qualquer tempo, em face da incidência do princípio rebus sic stantibus, diante de modificação nas possibilidades do devedor ou nas necessidades do credor, como faculta o art. 1.699, do Código Civil brasileiro, ou de outra causa extintiva, como o casamento do cônjuge credor, conforme dispõe o art. 1708, caput e parágrafo único do mesmo Código.

Já que a reparação dos danos deve ter caráter ressarcitório (danos materiais) ou compensatório e de desestímulo (danos morais), como observei na obra Novo Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, em comentários ao art. 944, p. 854/858, sob a inspiração do saudoso Professor Carlos Alberto Bittar, que desenvolveu a matéria em sua tese de titularidade defendida na Faculdade de Direito da USP, verifica-se que a pensão alimentícia não tem natureza indenizatória.

Observe-se que, na conformidade do art. 1704, parágrafo único, do atual Código Civil brasileiro, está reforçada a corrente favorável à natureza assistencial da pensão alimentícia, eis que assegura ao cônjuge responsável pela separação judicial o direito de receber verba alimentar que seja indispensável à sua sobrevivência, desde que não tenha parentes em condições de prestá-los e não possua aptidão para o trabalho.

No próximo artigo tratarei do tema “infidelidade virtual”.

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