REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA NÃO IMPORTA EM COMUNHÃO DE AQUESTOS, SALVO PROVA DE ESFORÇO COMUM NA SUA AQUISIÇÃO

Em um caso envolvendo o fim de uma união estável, a juíza Ana Rita de Oliveira Clemente, da 2ª Vara Cível de Leme/SP, reconheceu o regime de separação obrigatória de bens e determinou a necessidade de comprovação de esforço comum para a partilha de um patrimônio milionário. Ao final, apenas um imóvel será dividido entre o ex-casal.

O homem alegava que a mulher era apenas sua namorada e que nunca moraram juntos na mesma cidade. O relacionamento, por sua vez, que durou de 1997 a 2013, foi reconhecido judicialmente como união estável após o término, quando a mulher recorreu à Justiça para assegurar seus direitos.

Ao analisar a partilha, a juíza entendeu que o regime de bens aplicável era o de separação obrigatória, devido ao fato de o homem não ter formalizado a partilha dos bens de um casamento anterior. Essa situação impôs o regime de separação obrigatória à nova união, o que exigiria a prova de esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período da relação.

“Ainda que a ré/autora alegue o contrário, aplica-se ao caso o regime de separação obrigatória de bens, cabendo à parte interessada demonstrar o esforço comum para a aquisição dos bens durante a união estável”, explicou a magistrada.

A mulher, que também recebe pensão alimentícia após o fim da relação, afirmou que dedicou-se aos cuidados do ex-companheiro e de sua família, o que, para ela, configuraria esforço comum. Para a magistrada, contudo, o esforço não foi comprovado.

A juíza entendeu que esses cuidados, embora relevantes, não constituíram uma contribuição direta ou indireta para a formação do patrimônio, já que o homem possuía uma considerável fortuna antes da união, e que os valores provêm de herança e doação.

Sendo assim, apenas o imóvel adquirido durante o período de convivência será partilhado, já que não foi comprovado que a compra foi feita exclusivamente com recursos do homem.

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais.

Processo: 1002211-47.2019.8.26.0318

Fonte: Migalhas

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