PROJETO DE LEI Nº 1.291, DE 2020
Câmara dos Deputados
Autoria: Deputadas Maria do Rosário – PT/RS, Professora Rosa Neide – PT/MT, Margarida Salomão – PT/MG, Mariana Carvalho – PSDB/RO, Luizianne Lins – PT/CE, Gleisi Hoffmann – PT/PR, Dra. Soraya Manato – PSL/ES, Professora Marcivania – PCdoB/AP, Luiza Erundina – PSOL/SP, Rejane Dias – PT/PI, Talíria Petrone – PSOL/RJ, Clarissa Garotinho – PROS/RJ, Sâmia Bomfim – PSOL/SP, Lídice da Mata – PSB/BA e outras.
Relatoria: Deputada Flávia Morais – PDT/GO.
Nova Ementa: Define como essenciais os serviços e as atividades abrangidos pelo inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº .282, de 20 de março de 20, relacionados às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, aos casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes, e estabelece a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar previstas na Lei nº .340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 40 (Código Penal), durante a vigência da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 20, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional
Antiga Ementa: Assegura medidas de combate e prevenção à violência doméstica previstas na Lei .340 de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – e no Código Penal durante a vigência da Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 20 ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional.
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Situação: transformado na lei ordinária nº .2/20
Redação final do PL 1.291/20 aprovada na Câmara dos Deputados:
Substitutivo-PL-1291-20 -.doc