PROJETO DE LEI N° 3457, DE 2019

Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG)

Assunto: Jurídico – Direito civil e processual civil.

Ementa:
Acrescenta o art. 733-A à Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil e dá outras providências.
Relator atual: Senador Marcos Rogério (DEM/RO)
Situação atual: pronta para a pauta na Comissão em 29/10/2019
Texto inicial:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
Acrescenta o art. 733-A à Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 733-A à Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 733-A. Na falta de anuência de um dos cônjuges, poderá o outro requerer a averbação do divórcio no Cartório do Registro Civil em que lançado o assento de casamento, quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os demais requisitos legais.
§ 1º. O pedido de averbação será subscrito pelo interessado e por advogado ou defensor público, cuja  qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º. O cônjuge não anuente será notificado pessoalmente, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida. Na hipótese de não encontrado o cônjuge notificando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.
§ 3º. Após efetivada a notificação pessoal ou por edital, o Oficial do Registro Civil procederá, em cinco dias, à averbação do divórcio.
§ 4º. Em havendo no pedido de averbação do divórcio, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade; ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
§ 5º. Com exceção do disposto no parágrafo anterior, nenhuma outra pretensão poderá ser cumulada ao pedido de divórcio, especialmente alimentos, arrolamento e partilha de bens ou medidas protetivas, as quais serão tratadas no juízo competente, sem prejuízo da averbação do divórcio.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Acesse o Projeto de Lei aqui.

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