PROJETO DE LEI DE NOVO CPC ACOLHE AS SUGESTÕES DA ADFAS: SEPARAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL MANTIDAS
As sugestões propostas ao Projeto de lei de novo Código de Processo Civil por Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, foram acolhidas pela Câmara dos Deputados e retornam ao Senado como Substitutivo nº 6/20.
A separação foi mantida nos seguintes artigos do PL:
Art. . Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (…)
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 53. É competente o foro:
I – de domicílio do guardião de filho incapaz, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável; caso não haja filho incapaz, a competência será do foro de último domicílio do casal; se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será competente o foro de domicílio do réu; (…)
Art. 9. Os atos processuais são públicos. Tramitam, todavia, em segredo de justiça os processos: (…)
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (…)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante de divórcio ou separação.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 708. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. (…)
Seção IV
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 746. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 662 a 673.
Art. 747. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio consensual aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação judicial da separação consensual e da extinção consensual da união estável.
Art. 748. O divórcio e a separação consensuais e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro, filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 746.
Nota Técnica ADFAS