PRISÃO CRIMINAL DE PAI NÃO AFASTA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ negou pedido de homem que alegava a inviabilidade de prestar alimentos ao filho em razão de estar preso.
Na ação de alimentos do menor, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido ao argumento de que, em razão de o demandado estar preso em decorrência de condenação criminal, estaria impossibilitado de pagar a pensão alimentícia.
A sentença foi reformada pelo TJ/DF, que condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
Melhor interesse da criança
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ponderou que a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública, o que gera um interesse do Estado no seu fiel cumprimento.
Ainda segundo Bellizze, a obrigação alimentícia é personalíssima, irrenunciável, imprescritível, não solidária, irrepetível e impenhorável.
Nas hipóteses como a presente, em que o alimentando é menor e filho do alimentante, a necessidade dos alimentos é presumida e deve ser reconhecida com base, inclusive, no melhor interesse da criança, ante a sua situação de fragilidade e vulnerabilidade.
Por outro lado, S. Exa. recordou que as condições financeiras do alimentante devem ser consideradas, de modo que a obrigação não afete sua própria subsistência. Dessa forma, prosseguiu no voto, deve-se fazer a separação entre o direito fundamental do filho à percepção dos alimentos e a análise do binômio necessidade-possibilidade.
Constatado o vínculo de parentesco existente entre pai e filho, surge a obrigação de prestar alimentos para a subsistência do menor, de modo que a comprovação de eventual impossibilidade apenas influenciará na fixação do valor da pensão alimentícia.
O relator levou em consideração a possibilidade de o interno vir a exercer atividade remunerada. Por fim, Bellizze afirmou que a condenação do recorrente é necessária até mesmo para um eventual chamamento de outros parentes para arcarem com os alimentos necessários à sobrevivência digna do menor e à observância da proteção do melhor interesse da criança.
Processo: REsp 1.886.554
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas (08/12/2020)

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