Associação de Direito de Família e das Sucessões

POSSÍVEL INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO

RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO
PELO  USO  EXCLUSIVO  DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES
AINDA  NÃO  PARTILHADO  FORMALMENTE.  POSSIBILIDADE  A  DEPENDER DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.  Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem
causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos
ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa
automático  empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo
do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido
definida por qualquer meio inequívoco.
2.  Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que
cabe  a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o
bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente.
3. Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte
do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois
afeta   a   renda   do   obrigado,   devendo   as  obrigações  serem
reciprocamente  consideradas  pelas  instâncias ordinárias, sempre a
par das peculiaridades do caso concreto.
4.  O  termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência
do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação.
5. Recurso especial provido.
STJ
Data de Julgamento: 08/27
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Acórdão
Relatório e Voto - Ministro Raul Araújo
Voto vencido - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Voto - Ministra Nancy Andrighi
Voto - Ministra Isabel Gallotti
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