Associação de Direito de Família e das Sucessões

PGR REQUER QUE STF GARANTA LICENÇA-MATERNIDADE A MÃES NÃO GESTANTES EM RELAÇÃO HOMOAFETIVA

No caso em debate no Supremo, a gestante não tem direito ao benefício por ser autônoma.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao STF que garanta a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de fertilização artificial.
No caso em debate, a gestante não tem direito ao benefício, por ser autônoma. De acordo com o PGR, o fundamento para a concessão da licença vai além do fator biológico da gravidez, tendo como papel principal promover a manutenção da família, valorizando a importância do convívio entre os seus integrantes.
No recurso em análise na Suprema Corte (tema 1.072 de repercussão geral), o município de São Bernardo do Campo/SP alega violação ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão normativa que autorize a concessão de licença-maternidade para casos como o tratado no processo.
Para o PGR, no entanto, em uma interpretação sistemática da ordem constitucional, bem como levando-se em consideração a evolução histórico-cultural da sociedade brasileira, a concessão do benefício supera o aspecto biológico da maternidade, abrangendo o vínculo parental afetivo e o favorecimento do contato familiar.
Ainda segundo Augusto Aras, a dimensão plural do benefício tem como objetivo primordial garantir a tutela da relação parental e da família como um todo. “Assim, no caso da dupla maternidade, impossibilitada a mãe gestante de usufruir da licença-maternidade, é possível ser concedido à mãe não gestante o benefício, privilegiando-se o direito da entidade familiar de realizar os cuidados parentais e de fortalecer o vínculo afetivo.”

Tutela da relação parental

Ao manifestar-se em recurso apresentado contra decisão que concedeu o benefício, o PGR enfatizou que a sentença recorrida está em harmonia com os comandos constitucionais de proteção à família e de primazia do vínculo afetivo.
Por essas razões, opinou pelo desprovimento do RE e sugeriu a fixação de duas teses para os demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema. Uma no sentido de que é possível conceder licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial; e a segunda para vedar a concessão da licença-maternidade em duplicidade dentro da mesma entidade familiar, assegurado a uma delas benefício análogo à licença-paternidade.

 
Fonte: Migalhas (05/05/2020)

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