PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REALIZADO PELA ADFAS DÁ ORIGEM A DOIS PROVIMENTOS DO CNJ

Publicada a Lei nº 14.382/22, que realizou alterações na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), entre elas, a inserção do artigo 94-A, a ADFAS promoveu o Pedido de Providências nº 0004621-98.2022.2.00.0000 perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pleiteando a regulamentação da norma, que gera grande insegurança jurídica.

Sob suposto intuito desburocratizante, o dispositivo mencionado autoriza a formalização de termos declaratórios de união estável perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), bem como o registro de “contrato particular” estrangeiro. Apesar de mencionar o “distrato” da união estável, a norma não autoriza a sua formalização no RCPN, todavia a ARPEN/BR iniciou orientação contrária e publicou “cartilha” com formulários de distrato.

Assim, em pedido liminar, a ADFAS pleiteou a expedição de recomendação para que a prática das inovações legais não fosse realizada até posterior estudo e verificação da viabilidade de publicação da necessária regulamentação do artigo 94-A da Lei nº 6.015/73, ou o sobrestamento da aplicação da norma. Como pedido principal, requereu a regulamentação do correto procedimento para a confecção de termos de união estável, que é a escritura pública, apontando a falta de assistência advocatícia e da intervenção judicial e do Ministério Público diante da existência de nascituro e de filhos menores ou maiores com incapacidade.

O Pedido de Providências da ADFAS foi declarado parcialmente procedente pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, sendo editado o Provimento nº 141/2023, o qual estabeleceu a obrigatoriedade da assistência de Advogado ou Defensor Público na formalização dos termos de dissolução de união estável, bem como do procedimento judicial, com intervenção do Ministério Público, quando houver nascituro ou filho incapaz. No entanto, em flagrante contradição com a natureza fática da união estável, o provimento estabeleceu que a relação, quando formalizada no RCPN, produzirá efeitos somente após a data do preenchimento do formulário e, ainda, entendeu que o distrato pode ser formalizado perante o RCPN, sendo o seu termo final o do respectivo formulário.

A ADFAS seguiu e segue buscando a melhor proteção dos membros de famílias compostas por união estável, de forma que interpôs Recurso Administrativo para corrigir adequadamente a norma.

Após o recurso da ADFAS, foi editado o Provimento 146/2023, que estabeleceu a impossibilidade de partilha de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos perante o RCPN, para atender a disposição dada pelo art. 108 do CC, além de determinar o necessário registro prévio de título estrangeiro no Registro de Títulos e Documentos.

Portanto, a ADFAS realiza mais um trabalho de suma importância para a sociedade brasileira e dará continuidade na sua atuação perante o CNJ para que seja melhor aprimorada a regulamentação do art. 94-A da Lei nº 6.015/73.

Além da atuação no CNJ, a ADFAS também promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela declaração da inconstitucionalidade e a interpretação conforme de partes daquele dispositivo legal.

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