PAIS TÊM PRIORIDADE NA GUARDA DE CRIANÇA EM DETRIMENTO DE AVÓS

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família de Goiânia, julgou improcedente pedido formulado pela avó paterna de uma criança que buscava guarda unilateral do neto. Como a mãe tem condições, financeiras e psicológicas, de cuidar do menino, a magistrada entendeu que não estão presentes fatores para destituir o poder familiar da genitora.
“A concessão da guarda de menor a terceiros somente pode ser deferida em situação excepcional, quando evidenciado que algum dos seus genitores não reúnam condições de exercê-la, pondo em riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do infante, bem como a presença de pressupostos que justifiquem a destituição do poder familiar, o que não vejo nos autos”, destacou.
No caso em questão, o garoto, de 11 anos, viveu com a avó paterna entre 2016 e 2018, quando a mãe alegou que estava com dificuldades de criá-lo devido a sua rotina de trabalho. Contudo, quando o menino foi passar as férias escolares com sua genitora, ele não retornou à avó, o que motivou o pedido da autora, que teve anuência do pai da criança.
A criança foi submetida à perícia psicossocial, na qual foi constado que durante o acompanhamento às famílias “não foram evidenciadas situações de negligência ou maus-tratos com o menino, por parte de seus cuidadores – mãe e avó paterna –, ainda que lhe seja ofertado diferentes modelos de educação por cada um deles”. Consta ainda que, ao ser entrevistado pela perita, apesar de não ser diagnosticado com alienação parental, foi possível notar que o garoto “sente pressão sobre quem deverá ficar com ele, pois ele ama a todos e se sente dividido e pressionado quando na presença de suas respectivas famílias”.
Dessa forma, a juíza ponderou que “embora tenha havido uma aparente melhor ambientação do menor durante o convívio com a avó paterna, com quem residiu durante determinado período, não há no caderno processual absolutamente nenhum fato comprovado que desabone a genitora, não há nenhum risco ao menor e nem tampouco há quaisquer circunstâncias que justificariam, em tese, a destituição do poder familiar”.
A magistrada ainda observou que o conceito de família deve ser “sopesado pelo princípio da afetividade, que alicerça o direito de família nas relações socioafetivas, bem como na comunhão de vida, no entanto sempre com primazia sobre as considerações de caráter biológico”.
Sobre o convívio familiar, Luciane Cristina Duarte da Silva frisou que a avó paterna, mesmo sem a guarda da criança, tem direito à visitação ao neto, a fim de oferecer reforço dos vínculos afetivos e contribuir com a formação do menino. Assim, a juíza estabeleceu visitas semanais às quartas-feiras e em domingos alternados. “É de suma importância o restabelecimento do diálogo entre a genitora e a avó paterna, ainda que apenas atrelado às necessidades da criança, uma vez que a situação de beligerância entre elas tende a afetar negativamente o desenvolvimento da criança, bem como a trazer-lhe estímulos que favorecem o aparecimento de sinais de insegurança, medo, ansiedade, hipervigilância, raiva e hostilidade”, finalizou.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO (08/07/2020)

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