Associação de Direito de Família e das Sucessões

PAI SERÁ INDENIZADO POR EMBARAÇOS PARA VER O PARTO DO PRIMEIRO FILHO

Um pai será indenizado por ter sofrido restrições do hospital para acompanhar a mulher por ocasião do nascimento de seu primeiro filho, bem como ter sido impedido de registrar imagens do momento. A decisão é do juiz de Direito Andre Ladeira da Rocha Leão, de Muriaé/MG.
Os funcionários do hospital informaram haver uma preferência por acompanhantes femininos em razão de suposta exposição de outros pacientes, já que todas as parturientes ficam em uma mesma sala. Após insistir, a médica teria aberto uma exceção para que ele pudesse assistir ao parto e acompanhar sua esposa – mas também foi impedido de filmar e fotografar o parto.
Restrições indevidas
O magistrado concluiu que o pai comprovou que o hospital fez restrições indevidas no seu direito de acompanhar sua mulher:
Para poder exercer seu direito de acompanhar o nascimento de seu filho, o autor teve de transpor três barreiras. (…) Verifico que os prepostos do réu, primeiro os que atendem no balcão, depois os que trabalham na enfermaria e, em seguida a médica plantonista, tentaram convencer a mulher do autor de que seria mais “conveniente” que o acompanhante fosse do sexo feminino.”
Por fim, o pai – que é bombeiro militar – conseguiu ser admitido como acompanhante, mas teria de trocar a farda por roupas civis.
Tentou-se, portanto, embaraçar o direito de escolha do acompanhante que pertence exclusivamente a parturiente. Lado outro, o autor comprovou, ainda, que não pode registrar o nascimento de seu primeiro filho.”
“Oportunidade única”
O julgador considerou que a lei 8.080/90 garante a parturiente o direito de se fazer acompanhar por um familiar ou amigo, e que a CF dispõe sobre o direito de dispor da própria imagem.
Trata-se de um momento único na vida de uma mulher e cabe a ela, EXCLUSIVAMENTE a ela, escolher quem fará parte desse momento. É disso que trata a norma que, aliás, inclui a possibilidade de quem não seja parente acompanhar o parto, caso seja essa a escolha da parturiente.”
Andre Leão rechaçou a justificativa do hospital para a proibição do registro do parto.
Poderia o médico opor-se à gravação de sua imagem, bem como outros circunstantes, mas não poderia impedir a gravação da imagem da própria parturiente, já que cabe a ela dispor de tal direito.
Concluiu o juiz, assim, que a medida foi desproporcional e violadora da garantia do registro de imagem da parturiente.
O embaraço ao direito de escolher o acompanhante e a vedação ao registro do nascimento do primeiro filho, além de serem medida ilegal e inconstitucional, trouxe sério abalo e frustração para o autor, que perdeu uma oportunidade única na vida de um pai. Deverá o réu reparar o dano moral causado ao autor.

  • Processo: 0052043-54.2019.8.13.0439

Fonte: Migalhas (22/08/2019)

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