Associação de Direito de Família e das Sucessões

PAI DEVE PAGAR ALIMENTOS ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE DA FILHA

Com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que um homem continue pagando pensão alimentícia para a filha que, embora já tenha 19 anos, ainda está matriculada em curso técnico, de auxiliar veterinário.
Para o relator, desembargador Luiz Antônio de Godoy, não há razão para exonerar o autor da obrigação neste momento. Ele disse que o conjunto probatório é suficiente para “caracterizar a ocorrência de situação a viabilizar o prolongamento da prestação de alimentos”. E lembrou que o simples advento da maioridade dos filhos não faz cessar automaticamente o dever dos pais de prestar alimentos.
“Ainda que referido curso seja ministrado no período das 10h às 12h, é certo que não tem a corré plena disponibilidade para trabalhar e capacidade de sustentar-se, sendo a manutenção dos alimentos essencial para, pelo menos, auxiliá-la a completar os seus estudos. Como se não bastasse, o apelante não logrou êxito em demonstrar alteração de sua capacidade financeira, desde a fixação dos alimentos”, disse.
O tribunal fixou prazo para o pagamento dos alimentos: assim que a jovem concluir o curso profissionalizante, o pai não terá mais obrigação de pagar a pensão. “Assim, conclui-se que, a despeito de a corré ter completado a maioridade, justifica-se, por ora, a persistência do auxílio financeiro de seu genitor, nos termos do artigo 1.694, caput, do Código Civil”, concluiu Godoy. A decisão foi unânime.
Processo: 1002562-73.2019.8.26.0462
Fonte: Conjur (23/11/2020)

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