OS GRANDES ÊXITOS DA ADFAS NO ANO DE 2021

No ano de 2021, a ADFAS realizou relevantes trabalhos e teve êxitos que ficarão na história do Direito de Família.
As vitórias são da ADFAS, mas os seus efeitos positivos refletem-se diretamente na sociedade, em proteção dos membros da Família.
Voltamos a salientar que a Família é a célula básica de uma nação. Para que uma sociedade organizada esteja protegida, a Família necessita do olhar atento da nossa ADFAS.
O Direito de Família ou Direito da Família é aquele que realiza essa organização, para a devida tutela dos direitos dos membros da Família.
Na utilização da palavra família no plural, Direito das Famílias, assim como das expressões uniões paralelas ou simultâneas e ‘poliamor’, há a tentativa de implementar a ideia de que qualquer fato possa ser jurídico e familiar, de que amantes formariam uma família, de que 3, 4 ou 5 pessoas, inclusive com menores envolvidos, poderiam constituir uma entidade familiar.
Uniões paralelas ou simultâneas são mancebias! A monogamia é princípio constitucional! A poligamia não tem suporte jurídico! Temos o Direito da Família a organizar a sociedade e não o Direito que abrigasse absurdamente qualquer tipo de arranjo!
Então, vamos ao DIREITO DE FAMÍLIA OU DIREITO DA FAMÍLIA.
E, para isso, citemos alguns dos grandes êxitos da ADFAS no ano de .
Defesa da monogamia
A ADFAS atuou como ‘amicus curiae’ em defesa da monogamia perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e seus fundamentos foram acolhidos pela expressiva maioria formada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 883.8/SC sobre o tema 526, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
No tema 526, que foi redigido como a Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, a ADFAS demonstrou, como amicus curiae, que, embora o pedido desse RE fosse de benefícios previdenciários, a matéria envolvia, antes, o conceito de Família, na medida em que se questionava o reconhecimento ou não de efeitos ao concubinato, ou seja, a uma relação praticada em adultério.
A argumentação e os fundamentos da ADFAS foram acolhidos na Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF, em agosto de , na conformidade do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso; apenas Edson Fachin divergiu.
Foi fixada a seguinte Tese de Repercussão Geral pelo STF: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Essa Tese complementa a anterior sobre o Tema 529, cujo acórdão, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, proferido no RE 1.045.273/SE, também acolheu os fundamentos da ADFAS em sua atuação como ‘amicus curiae’. Esta Tese foi fixada em dezembro de 20, nos seguintes termos: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 17, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
O engodo da expressão “relação paralela” foi desmascarado pela ADFAS.
Em suma, na conformidade das duas Teses de Repercussão Geral do STF, quer concorra com um casamento ou com uma união estável preexistente, seja de curta ou de longa duração, tenha, até mesmo, aparência familiar, a tal “relação paralela” não produz efeitos jurídicos de Direito de Família, de Direito das Sucessões e de Direito Previdenciário, porque não se equipara, para fins de proteção estatal, a uma entidade familiar, em razão do princípio da monogamia que está consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
Combate à violência doméstica
A ADFAS defende as pessoas vulneráveis e combate a violência doméstica.
A ADFAS apresentou nota técnica e proposta legislativa no Congresso Nacional em relação à Lei Maria da Penha, em parceria com o Fórum Nacional de Juízes e Juízas da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID).
Enquanto a Lei Maria da Penha deu à ofendida a opção de propor ação de separação, a ação de divórcio e a ação de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, excluída expressamente a competência para pretensões relacionadas à partilha de bens, o Projeto de Lei (PLS) 3.4 de 20 propõe a competência exclusiva do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para todas as ações de matérias típicas das Varas de Família, se a violência ocorreu na mesma localidade do domicílio da mulher, que, como se sabe, é o que ocorre na maioria dos casos. Ações de separação judicial, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, investigação de paternidade, partilha de bens e todas as demais questões acessórias passariam à competência exclusiva dos Juizados e Varas de Violência Doméstica, quando a violência é praticada no domicílio familiar.
Além da inconstitucionalidade desse PLS, que não acata a norma constante do art. 125 da Lei Maior, segundo a qual a organização judiciária é atribuída à legislação estadual e não à federal, foram apontados outros defeitos graves, em especial a concentração das matérias nas Varas da Violência Doméstica, que devem manter-se voltadas à proteção imediata da mulher, inclusive por meio das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, recordando-se que o número de Juizados da Violência Doméstica é expressivamente menor do que o número das Varas de Família na maior parte das Comarcas das mais diversas unidades federativas do Brasil.
Foi demonstrado que resultaria do referido projeto de lei, em tramitação agora na Câmara dos Deputados, a desproteção da mulher, por meio da seguinte “equação”: menos Juízes para julgar mais processos (Juizados ou Varas da Violência Doméstica) e mais Juízes para julgar menos processos (Varas de Família).
Série ADFAS/Almedina
 Foi lançado o 1º livro da Série ADFAS/Almedina em 4 países: Brasil, Peru, Portugal e Espanha e Argentina
O “Tratado da União de Fato” é obra bilingue que oferece aos leitores o cenário da união estável no âmbito nacional e internacional, com 990 páginas, contendo artigos da maior qualidade.
A comparação entre os sistemas jurídicos de 9 países na regulamentação da união estável é de extrema valia, de modo a demonstrar as interpretações sistemáticas em prol da segurança jurídica que devem ser realizadas no Brasil e nos demais países representados nessa obra por Juristas da maior qualidade.
Congressos Internacionais e Webinares
Foram realizados os seguintes Congressos Internacionais, com público expressivo e expositores da maior qualidade no âmbito nacional e internacional: Congresso Internacional dos Direitos da Pessoa Idosa e Dia da Bióetica – Consentimento Informado.
A ADFAS também realizou webinares, nacionais, internacionais e diálogos da jurisprudência, com a participação dos Dirigentes das Seções Estaduais, todos em destaque no nosso site.
Foram criadas, também no ano de , as seguintes Comissões da ADFAS: História Romana do Direito de Família e das Sucessões, Combate à Violência Doméstica, Direito Previdenciário e Direito Notarial e Registral.
Com Comissões Nacionais e Internacionais expressivas, inclusive em evento marcante, e Seções Estaduais atuantes em todo o Brasil, a ADFAS contou com participações de seus Presidentes e Dirigentes, que abrilhantaram os eventos deste ano de .
BOAS FESTAS A TODOS OS NOSSOS ASSOCIADOS, COM OS OLHOS VOLTADOS A MAIS E MAIS VITÓRIAS NO ANO DE .

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