O QUE SERÁ DAS MULHERES DE MR. CATRA?
Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
Na semana passada soube, pelos meios de comunicação, que um compositor e cantor de funk e hip hop, de nome artístico Mr. Catra, falecido recentemente, tinha 3 mulheres, além de outras relações paralelas, e deixou 32 filhos, o que ele declarava publicamente.
Entre suas músicas, em pesquisa na internet, a curiosidade se manifestou sobre as intituladas “adultério”, “vuco vuco”, “tá soltinha”, “ela dá pra nós dois”, “a pipa do vovô”, que são algumas, entre outras, desse tipo apelativo ao sexo.
Ao que consta, entre outras curiosidades, em 27, por conta de sua figura simbolicamente ligada ao sexo, foi convidado a entregar um troféu no 4.º Prêmio Sexy Hot, considerado o “Oscar da Indústria Pornô Brasileira”.
No entanto, a maior curiosidade, hoje em dia, é a seguinte: o que será das mulheres de Mr. Catra?
Com a primeira mulher da série, que tem hoje em dia por volta de 40 anos de idade, Mr. Catra conviveu durante 20 anos, conforme noticiado. Com a segunda não há notícia na internet, somente sabe-se que ela tem cerca de 28 anos de idade, assim, imaginando que a convivência com Mr. Catra teve início após a sua maioridade civil, a convivência teria durado no máximo anos. E com a terceira, que tem mais ou menos anos de idade, pode-se imaginar que a relação durou 3 anos, se a convivência se iniciou aos anos de idade dela.
Segundo ele, as mulheres moravam sob tetos diferentes.
Ainda que em tese, porque os dados acima se baseiam em informações divulgadas na internet pelos próprios personagens dessa história, vejamos como ficariam essas 3 mulheres em caso de disputa judicial sobre os bens deixados por Mr. Catra.
Desse modo, partindo da hipótese de que Mr. Catra não se casou civilmente com qualquer uma dessas mulheres e que não deixou testamento, assim como que a relação que manteve com a primeira mulher daquela série foi de 20 anos, com a segunda de anos e com a terceira de 3 anos, teríamos a seguinte hipótese jurídica: somente a primeira mulher, que aparece na internet como “oficial”, terá direito à meação sobre os bens deixados por Mr. Catra durante os 20 anos de relacionamento, ou seja, à partilha dos bens que ele adquiriu em seu nome durante a relação e também somente ela terá direito à herança sobre os bens particulares do falecido, em divisão com todos os seus 32 filhos, assim como à pensão da previdência social que ele tiver deixado, em divisão com os filhos menores dele. As demais mulheres não terão direito à meação, à herança e nem a receber pensão previdenciária.
Explica-se.
No Brasil, os relacionamentos que geram direitos patrimoniais após a morte são aqueles vividos entre duas pessoas, hetero ou homossexuais, portanto, sempre em monogamia. E, como no Brasil o sistema é monogâmico, conforme estabelecido pela Constituição Federal (art. 6, § 3.º), preservam-se os direitos conferidos a uma única união estável, a da primeira mulher, e não as que vêm depois.
Se o segundo casamento, na vigência de um primeiro, importa em bigamia, sendo nulo de pleno direito (Código Civil, art. 1.548, II e art. 1.5, VI), além de ser crime apenado com reclusão de dois a seis anos (Código Penal, art. 5), é de evidência solar que, tenha Mr. Catra vivido com a primeira mulher sob casamento ou sob união estável, uma segunda relação dele, embora possa ser denominada pelos envolvidos de “união estável” ou uma terceira nos mesmo moldes não produzem efeitos jurídicos.
Não podem existir casamentos simultâneos. Portanto, não podem produzir efeitos uniões de fato simultâneas.
E de nada adianta pensar em documentar esse tipo de relação tríplice, porque a Constituição Federal estabelece expressamente que a união estável é sempre de duas pessoas, assim como o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, se a relação é homossexual, a monogamia também é requisito essencial à sua existência como família, com os efeitos sucessórios e previdenciários respectivos (STF, ADI 4.277/DF, Relator Ministro Ayres Britto, j. 05/05/20). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veda escritura de “poliamor” como união estável, que, quando assinada, é nula, conforme decisão de 26/6/28, relator Ministro João Otávio de Noronha, proferida por 12 votos a 1, em Pedido de Providências da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), reproduzida na íntegra aqui.
Relações simultâneas, que não sejam de casamento civil, embora não tipifiquem o crime de bigamia, não produzem efeitos de Direito de Família, Direito Sucessório e Previdenciário.
Por fim, é preciso considerar que, em relação aos filhos, sejam oriundos da união estável ou do casamento com a primeira mulher ou com outras, sejam biológicos ou adotados, são sempre iguais perante a lei, sendo vedada qualquer distinção. Motivo pelo qual, retirada a suposta meação da primeira mulher, se for o caso, os filhos terão direito a receber o restante da herança em partes iguais.
Note-se quão perverso é o chamado “poliamor”, que tecnicamente se denomina de poligamia, em relação às mulheres envolvidas, que são subordinadas ao comando do homem da relação, em desigualdade de direitos, seja nos países muçulmanos, seja nos poucos casos existentes no Brasil (veja aqui e aqui). Afinal, em entrevista, Mr. Catra declarava que a infidelidade faz parte da natureza masculina, mas não da natureza feminina, o que usava para justificar seus relacionamentos plurais e, ao mesmo tempo, a exigência de que suas mulheres lhe fossem fiéis. Em outra entrevista manifestou-se: “Minhas esposas é que deveriam arrumar mulher para mim”.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (09/28)
Foto: Gustavo Marialva/Divulgação