O MAL DA POLIAFETIVIDADE

Por Editorial Gazeta do Povo

As uniões poliafetivas são intrinsecamente desiguais e seu reconhecimento normatiza a iniquidade.

Em 2012, um tabelionato lavrou a primeira escritura pública, até onde se sabe, reconhecendo a união estável entre um homem e duas mulheres. Três anos depois, foi a vez de três mulheres terem reconhecida sua “união poliafetiva”. Diante disso, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) fez um pedido à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2016, para que a matéria seja regulamentada e as “uniões poliafetivas” sejam declaradas ilegais. O caso deve voltar ao plenário do CNJ no próximo dia 15. Mas qual o problema, afinal, de pessoas adultas viverem juntas em união estável poliafetiva? Por que o Estado teria algo a ver com isso? Não seria o caso de simplesmente se lhes reconhecer uma liberdade que as pessoas que querem viver em monogamia já têm?
Não poucos anos atrás, essas perguntas seriam impensáveis e a rejeição da poligamia (um homem vivendo com mais de uma mulher) ou da poliandria (uma mulher vivendo com mais de um homem) seria imediata, por ferir nossas intuições mais vitais. E aqui talvez resida o drama do nosso tempo: demos por óbvias muitas verdades por muito tempo e não nos esforçamos por defendê-las. Uma dessas verdades é que as uniões poliafetivas (chamemos assim todos os arranjos possíveis) são uma profunda agressão à dignidade humana.
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É evidente, para quem tenha refletido em profundidade no significado da dignidade humana, que a poliafetividade agride essa mesma dignidade. Quando se afirma que o ser humano tem uma especial dignidade, afirma-se que ele é dotado de um valor extraordinariamente elevado, de uma nobreza ímpar, decorrente da riqueza de seus potenciais (inteligência, vontade e afetividade, para Aristóteles; autodeterminação, para Kant, por exemplo). Por outro lado, quando se pensa na união conjugal, se pensa naquele tipo de união em que duas pessoas compartilham seus mundos, tanto interior quanto exterior, enriquecendo-os e envolvendo-os num projeto comum. E, como já escrevemos em outro momento, “um coração dividido não dá tudo o que é devido ao parceiro”.
Uma verdadeira relação conjugal é caracterizada pelo mais alto grau de cumplicidade, de entrega da própria vida, e é impossível fazer essa entrega a duas, três, quatro ou dez pessoas. Mais ainda, a aparência dessa entrega é uma agressão à dignidade, pelo aviltamento de cada uma das pessoas nessa relação múltipla. De fato, quando se aborda o do ponto de vista da igualdade, um valor especialmente estimado por todos nós, modernos, fica mais fácil compreender o mal da poliafetividade.

A monogamia é o único arranjo conjugal que respeita a dignidade humana e contribui para o bem comum.

As uniões poliafetivas são intrinsecamente desiguais e seu reconhecimento normatiza a iniquidade. Em qualquer arranjo conjugal com mais de duas pessoas, sempre haverá o preferido para a satisfação dos desejos sexuais, o predileto para se conversar sobre este ou aquele assunto, o escolhido para se acompanhar nesta ou naquela aventura. De uma forma ou de outra, todos acabarão instrumentalizados por este ou aquele desejo passageiro de um dos integrantes do arranjo. Mais do que isso, e aí reside a mesura que o vício presta à virtude, é normal, nas relações poliafetivas, que o indivíduo dominante acabe por eleger informalmente sua parelha preferida, o que é facilmente comprovado, quer por pesquisas, quer pela experiência cotidiana de muitas pessoas que têm embarcado no conto do vigário do “poliamor”.
Por isso, o histórico prestígio dado à união monogâmica no Ocidente não é fruto de mera conveniência de época, mas sim resultado de uma conclusão natural a respeito da dignidade humana e do amor conjugal, que, por sua própria essência, não pode ser repartido em inúmeras fatias e manter-se autêntico amor. O fato é que o amor entre os cônjuges é tão sui generis na intensidade de seu compromisso que não é possível senão vivê-lo a dois. Ele consiste na entrega plena de um ao outro em vista de um projeto de vida comum. Sendo plena, essa entrega não pode ser dividida sem ser enfraquecida, prejudicando aquela que é a razão de ser da conjugalidade – a experiência de um amor tão total, incondicional e exclusivo que, na monogamia, quando se casa, se diz: tudo que de mim for conjugal será teu, tudo que de ti for conjugal será meu, celebrando-se a igualdade na vida privada.
Tampouco se deve ignorar, como também já argumentamos neste espaço, o mal que a poliafetividade trará às crianças porventura criadas em tais arranjos, por crescerem privadas do contato diário com a experiência profunda de amor monogâmico entre seus pais. Enfrentar essa questão com o rigor que merece fugiria de nossa intenção aqui, mas é preciso ter clareza que o consenso nas ciências sociais mostra que a desestruturação familiar tem impacto direto no bem-estar de crianças e adolescentes, perpetua ciclos de pobreza, fomenta a criminalidade e mina a capacidade de autoafirmação e comportamento responsável dos seres humanos, que são requisitos fundamentais do autogoverno democrático. Em suma, a monogamia é não só o único modelo conjugal que respeita a dignidade humana, mas também o único que realmente contribui para o bem comum.
Nada disso é novidade aos olhos do direito brasileiro. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º afirma que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo ao reconhecer a possibilidade de união estável entre homossexuais, passou a interpretar a união estável como possível entre “duas pessoas”. A jurisprudência brasileira é firme ao reconhecer como ilícitos civis, em regra, o concubinato e a união estável paralela, por contrariarem todo o sentido do regramento de família, que tem por base a monogamia.
Se o Estado deveria proibir ou criminalizar o mal da poligamia, enquanto agressão à dignidade humana, é uma questão que foge daquilo que se discute aqui e tem relação com os limites do poder estatal. O que não se pode admitir é que o Estado chancele tal agressão, dando-lhe o manto da respeitabilidade social. Se os tribunais resolvessem inovar a ordem jurídica e reconhecer a licitude da poligamia, isso já seria um absurdo. Que os cartórios o queiram fazer, é um acinte. O CNJ fará bem ao acolher o pedido de providências e impedir esse disparate.
 
Fonte: Gazeta do Povo (13/05/2018)

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