NOVA NORMA DA ANVISA REFORÇA OS FUNDAMENTOS DA ADFAS CONTRA A INSEMINAÇÃO CASEIRA
Tramita no Conselho Nacional de Justiça pedido de providências realizado pelo IBDFAM para incentivar a inseminação caseira (PP 0002889-82.2022.2.00.0000).
A ADFAS foi convocada pela Corregedoria Nacional de Justiça para apresentar manifestação nesse processo, o que fez com fundamentos relevantes, inclusive parecer médico, para que esse pedido de providências não seja deferido. Leia a manifestação da ADFAS.
Entre esses fundamentos destacam-se os riscos à saúde do ser humano gerado por meio de procedimento que não tem controle e assistência médica.
Bem diferente da reprodução assistida, que recebe os cuidados estabelecidos em normas deontológicas editadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na verificação da qualidade ou sanidade do sêmen doado, a inseminação caseira é realizada por mera cessão de sêmen, sem que se analise previamente a compatibilidade ou incompatibilidade genética entre o homem doador e a mulher receptora, a existência ou não de doenças no doador, como doenças venéreas etc.
Uma nova norma da ANVISA reforça os fundamentos da ADFAS contrários a esse procedimento, ao dispor sobre as “Boas práticas em Células Germinativas. Tecidos Germinativos e embriões Humanos, para uso terapêutico em técnicas de Reprodução Humana Assistida (RHA) por meio do estabelecimento de requisitos técnico-sanitários mínimos relacionados ao ciclo produtivo destes produtos, com vistas à sua segurança e qualidade”: RDC 771, de 26 de dezembro de 2022.
Essa Resolução 771/2022, entre outras providências obrigatórias na RHA, estabelece a realização de exames nos doadores de sêmen, para a devida triagem genética dos gametas, de modo a evitar a transmissão de doenças à mulher receptora e ao ser humano gerado por RHA:
“Art. 96. A seleção de doadores de sêmen deve ser realizada por meio dos seguintes testes laboratoriais:
I – HIV 1 e 2: detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV;
II – Hepatite B: HBsAg (detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B) e Anti-HBc (detecção de anticorpos contra o capsídeo do HBV, IgG ou IgG + IgM);
III – Hepatite C: HCV-Ab (detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção combinada de anticorpo + antígeno do HCV);
IV – sífilis: teste para detecção do anticorpo anti-treponêmico ou não-treponêmico;
V – HTLV I e II: teste para detecção de anticorpo anti-HTLV I/II;
VI – vírus Zika: teste para detecção de anticorpo IgG e IgM;
VII – “Neisseria gonorrhoeae”: detecção de ácido nucleico (NAT) em amostra de urina ou sêmen;
VIII – “Chlamydia trachomatis”: detecção de ácido nucleico (NAT) em amostra de urina ou sêmen;
IX – Cariótipo; e
X – Traços falciformes.
§ 1º A coleta de sangue e urina para realização dos testes laboratoriais de que trata este artigo deve ocorrer na data da coleta da amostra de sêmen.
§ 2º Caso a coleta de sêmen do doador seja realizada em várias alíquotas, coletadas em dias diferentes, a coleta de sangue e urina de que trata o § 1º deve ocorrer na data da última coleta seminal.
§ 3º Os testes a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser repetidos, mediante a coleta de nova amostra de sangue do doador, num prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º O prazo para a repetição dos testes a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo deve ser contado a partir da data de coleta da amostra de material seminal.
§ 5º As amostras de sêmen de doador devem permanecer segregadas em contêiner específico de não-liberados até a repetição dos testes laboratoriais de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 6º Caso os testes iniciais a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo sejam realizados simultaneamente por sorologia e por metodologias de detecção de ácido nucléico (NAT), não é necessária quarentena ou retestagem.
§ 7º Resultados reagentes ou positivos dos testes previstos nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo são critérios de exclusão definitiva do doador.
§ 8º Resultados alterados dos testes previstos nos incisos IX e X do caput deste artigo são critérios de exclusão definitiva do doador.
§ 9º Resultados reagentes ou positivos dos testes previstos nos incisos de IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo são critérios de exclusão temporária do doador, e somente resultados não reagentes ou negativos habilitam a doação.”
O exame do Cariótipo, por exemplo, impede a doação de sêmen que possa gerar embrião com síndromes, como a Síndrome de Down. Esse exame agora passou a ser indispensável para a realização da Reprodução Assistida (RHA).
É óbvio que facilitar a inseminação caseira não é medida a ser adotada no Brasil ou em qualquer outro país!
Mais informações sobre a inseminação caseira e a manifestação da ADFAS são acessíveis neste site.
Essa temática será objeto de análise no 5º Congresso Internacional da ADFAS, que se realizará presencialmente em Portugal e na Espanha em abril de 2023, com programação da maior qualidade e inscrições abertas no site da ADFAS.