Associação de Direito de Família e das Sucessões

NECESSÁRIA INFORMAÇÃO SOBRE A LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Lei Maria da Penha, marco no combate à violência doméstica no Brasil, completa nesta semana 11 anos de aprovação. No entanto, como apontei em artigo recente, as estatísticas da violência doméstica continuam preocupantes após uma década de vigência da lei.
Uma conclusão apressada poderia ser a de que a Lei Maria da Penha é ineficaz ou, pelo menos, insuficiente a cumprir os seus objetivos. Mas além de apressada, tal conclusão seria, ao meu ver, equivocada e injusta.
O fato da violência doméstica continuar presente em níveis lamentavelmente assombrosos na sociedade brasileira se deve muito mais ao silêncio das vítimas, consequência da falta de informação a respeito dos próprios direitos, assim como a fatores de ordem educacional e social, do que à ineficácia da Lei Maria da Penha.
É difícil qualificar como ineficaz uma lei que criou tantos mecanismos de prevenção e punição para coibir qualquer forma de violência doméstica. É difícil qualificar de insuficiente uma lei que criou Juizados especializados em violência contra a mulher para dar celeridade processual às queixas de agressão; uma lei que alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal tornando-os mais severos contra os agressores domésticos.
As chamadas medidas protetivas de urgência, como a saída forçada do agressor do domicílio conjugal, o distanciamento do agressor em relação à vítima em qualquer local e até mesmo a proibição de qualquer contato com a vítima, a pensão provisória, entre outras, podem ser aplicadas de imediato ao agressor doméstico, inclusive, onde não houver Juizado especializado, no Juízo comum.
Mas a Lei Maria da Penha foi além e trouxe o Direito Penal para reforçar a proteção às vítimas da violência familiar. Aqui vão alguns exemplos.
A pena de todos os crimes (lesão corporal, injúria, abandono material etc.) passou a ser agravada quando cometidos em contexto de violência doméstica.
Agressores estão sujeitos a ser presos não só em flagrante, mas também a ter a prisão preventiva decretada. Antes, respondiam ao processo em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que é o caso de decretar a prisão preventiva do agressor que, por exemplo, volta a importunar a mulher agredida em violação às medidas protetivas como a ordem de afastamento.
Além do mais, os agressores de mulheres não se beneficiam mais nem da suspenção condicional do processo, nem das chamadas “penas alternativas”, aquelas em que, como substituição à pena privativa de liberdade, o réu era condenado a pagar apenas cestas básicas ou multa, ou a cumprir serviço comunitário. O STJ entende que independentemente do crime, independente da pena prevista no Código Penal, os crimes praticados com violência doméstica contra a mulher nunca são de pequena gravidade e, justamente por isso, a eles devem ser aplicadas penas agravadas e privativas da liberdade.
O comparecimento do agressor a programas de correção passou a ser obrigatório quando o juiz decretar. Antes, comparecer a programas de reabilitação era opção dos agressores, geralmente em contrapartida a algum benefício recebido no processo, como atenuação da pena ou cancelamento de medida protetiva. Agora, constitui espécie de pena a que está submetido o agressor quer queira, quer não.
O problema da violência doméstica no Brasil não decorre, portanto, da ineficácia ou da insuficiência da lei. O desafio que temos hoje no combate a esta lamentável realidade que as estatísticas revelam é difundir a informação, em especial desde a infância e nos currículos escolares, sobre a proteção que a lei confere às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar e as punições que a lei estabelece ao agressor.
Regina Beatriz Tavares da Silva.Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e advogada.
Publicação original: Estadão

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