NÃO É POSSÍVEL PENHORA DE ALUGUÉIS QUE SERVEM DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR
A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu decisão que havia determinado a constrição de aluguéis recebidos por um homem para pagamento de dívida. O colegiado observou que o valor dos aluguéis serve para a subsistência familiar e, por isso, não podem ser penhorados.
O homem interpôs recurso diante de decisão que determinou a penhora de aluguéis vincendos que ele recebe: “defiro a penhora dos locativos referente ao imóvel descrito. Expeça-se mandado para intimação dos locatários qualificados a para que realizem o depósito judicial do aluguel, em conta vinculada a este processo”, dizia a sentença.
Ao apreciar o caso, o desembargador Tavares de Almeida, relator, entendeu que é aplicável ao caso a súmula 486, do STJ, que diz o seguinte:
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Para o relator, é disso que se trata o caso: “veda-se a constrição sobre os frutos, em especial dos aluguéis recebidos com a locação, os quais se revertem para subsistência da entidade familiar”, frisou.
Nesse sentido, o relator deu provimento ao recurso do devedor para obstar a penhora sobre os locativos do imóvel percebidos por ele. A decisão foi unânime.
O advogado Rudolf Hutter atuou pelo agravante.
Processo: 2161332-10.2021.8.26.0000
Fonte: Migalhas (23/08/21)