MULHER TERÁ QUE INDENIZAR EX-MARIDO POR PUBLICAÇÃO DE OFENSAS EM REDE SOCIAL
O juiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, condenou uma mulher a pagar R$ 4 mil a seu ex-marido, por danos morais e materiais, em razão de publicação ofensiva em sua rede social. Além disso, ela terá de se retratar na mesma rede, esclarecendo que as acusações anteriormente publicadas não são verdadeiras.
Consta dos autos que as partes iniciaram relacionamento amoroso em novembro de 2011, contudo, em março deste ano, em comum acordo, resolveram se separar. Ocorre que, após o divórcio, a ex-mulher passou a perseguir e agredir o ex, assim como sua atual namorada, inclusive invadindo o quarto de motel em que se encontrava o casal, danificando a porta do local, bem como o carro do autor, causando prejuízo no importe de 750 reais.
Ainda segundo o processo, a ex-mulher publicou na rede social dele ofensas acerca do requerente, imputando-lhe agressões e o acusando de ter publicado fotos íntimas suas. O magistrado argumentou que é imprescindível a configuração da responsabilidade civil da mulher, uma vez que ela ofendeu a honra do ex-marido em público. “Não se pode admitir que o direito de manifestação exceda o razoável a ponto de macular os direitos da personalidade de outro, atingindo a chamada dignidade da pessoa”, explicou.
Segundo o juiz, a liberdade de expressão ou de pensamento deve ser exercida de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. “O dano moral provocou sofrimento psicológico e grave abalo emocional ao ex-marido da mulher. Os efeitos geraram 127 curtidas e 97 comentários negativos”, destacou. Quanto ao dano material, o magistrado ponderou que foram comprovados pelos prejuízos sofrido, tais como fotografias do veículo danificado e, também, do estado em que ficou a porta do quarto do motel.
Fonte: TJGO (26/10/2020)