MORTE DE BEBÊ NO PARTO, POR NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL, GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.
Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.
A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.
Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.
Leia a íntegra da decisão:
negligencia-gravidaFonte: Conjur (10.06.2022)