MANTIDA RESCISÃO MOTIVADA POR ASSÉDIO MORAL DURANTE A GRAVIDEZ
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma assistente das Lojas Renner em razão de falta grave cometida pelo empregador. De acordo com os ministros, ficou comprovado que ela sofreu assédio moral da sua superior hierárquica, com cobranças excessivas, durante a gravidez. O colegiado também não aceitou recurso contra o valor da indenização, de R$ 2,9 mil.
Admitida em março de 2014 para trabalhar em Porto Alegre, a assistente engravidou durante o período de experiência e, a partir desse momento, disse que passou a sofrer perseguições no setor em que trabalhava. “A coordenadora aumentou o nível de exigência e cobrança e, por diversas vezes, me humilhou na frente dos demais colegas do setor”, denunciou.
Segundo a empregada, as pressões no ambiente de trabalho desencadearam um quadro de depressão. Durante a licença maternidade, ela ajuizou a reclamação trabalhista com o pedido de rescisão do contrato por falta grave do empregador (artigo 483, alínea “b”, da CLT) e reparação por dano moral.
Em defesa, a loja negou a conduta agressiva e sustentou que a empregada, apesar das situações narradas, havia demorado para pedir a dispensa, o que configuraria uma espécie de perdão tácito.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedentes os pedidos da assistente, com fundamento nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram o assédio moral praticado pela coordenadora. Uma das frases dirigidas por ela à empregada foi que o salário da assistente era “dinheiro investido e jogado fora”.
Segundo o TRT, as situações narradas no depoimento foram graves o suficiente para justificar a rescisão indireta e a indenização, e a ausência de imediatidade não se aplica, pois o assédio moral se configura com a conduta reiterada do superior hierárquico.
A relatora do recurso de revista da Renner, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o juízo de segundo grau registrou a existência de prova de cobranças excessivas e humilhações pela superiora hierárquica e afastou o argumento da demora no ajuizamento da ação. Nessa circunstância, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-20519-23.2015.5.04.0005
Fonte: Conjur (18/11/2020)