MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EXUMAÇÃO DO CORPO DO PAI NÃO EXIGE TODOS OS FILHOS NO POLO ATIVO

​Para contestar decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai, é possível o manejo de mandado de segurança por um dos filhos, sem que necessariamente seus irmãos tenham de estar no polo ativo da ação, pois em tal situação o litisconsórcio é facultativo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo. Superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá prosseguir no julgamento do mandado de segurança.
Nos autos de ação de paternidade pós-morte, um dos filhos reconhecidos do morto entrou com mandado de segurança contra a decisão judicial que determinou a exumação do cadáver para a coleta de material genético e realização de exame de DNA. A exumação foi ordenada após a família se negar a fornecer amostras para o exame.
O tribunal estadual, porém, determinou a inclusão de todos os filhos ou herdeiros do morto no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.
No recurso ao STJ, o filho impetrante defendeu a tese de que não seria necessário incluir os irmãos para fins de conhecimento do mandado de segurança.

Litisconsórcio não obrigatório

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que o recurso não discute a viabilidade do mandado de segurança contra a decisão que determinou a exumação, mas, sim, a extinção prematura do processo por falta de regularização dos polos processuais.
“Nesse ponto, assiste razão ao impetrante, por ser desnecessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança, com a inclusão dos demais réus da ação investigatória”, explicou Sanseverino.
Ele afirmou que a hipótese não é de aplicação da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.
“Estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental”, esclareceu o relator.
Sanseverino comentou que a situação igualmente caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário – quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes, como prevê o artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ (13/08/2020)

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