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STF retoma julgamento sobre o regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de 70 anos

A Presidente da ADFAS, Dra. Regina Beatriz, foi entrevistada pelo Jornal O Globo sobre o posicionamento da Associação no Tema 1236, que voltará à pauta do STF em 1º de fevereiro, nesta próxima quinta-feira.

O Tema de Repercussão Geral é o seguinte: “Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.

Segue a matéria do Jornal O Globo, na íntegra.

“Relacionamento que ainda é cercado de preconceito e pela desconfiança de ser uma forma de manipulação, os casamentos em que um dos cônjuges é da terceira idade serão debatidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na volta do recesso do Judiciário no dia 01 de fevereiro, quinta-feira. A Corte vai discutir se o regime de separação de bens em casamentos ou em uniões estáveis de pessoas com mais de 70 anos deve ser obrigatório. As manifestações de advogados de institutos relacionados ao direito de família, no início do julgamento da ação que vai fundamentar a tese, em outubro, mostrou como a regra divide opiniões na sociedade brasileira.

O julgamento tem repercussão geral reconhecida, e assim, uma decisão do Supremo valerá para todos os outros tribunais. A repercussão geral foi admitida pelo Supremo porque o caso está relacionado, entre outros pontos, ao respeito à autonomia, à dignidade humana, à proibição de discriminação contra idosos e à proteção às uniões estáveis. A análise começou no ano passado já sob o novo modelo proposto pela Corte, em que as argumentações das partes envolvidas são apresentadas aos ministros antecipadamente.

O Supremo vai analisar o caso de uma mulher que constituiu união estável com um homem de mais de 70 anos e conseguiu na primeira instância, depois que ele morreu, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens com os filhos. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), com base no inciso II do artigo 1.641 do Código Civil, aplicou à união estável o regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de um eventual casamento por interesse.

A mulher pediu ao STF que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada a comunhão parcial de bens. O advogado da família do idoso, Heraldo Garcia Vitta, sustentou no Supremo que as estatísticas favorecem a constitucionalidade do dispositivo, porque a taxa de mortalidade é mais alta entre homens e pessoas acima de 60 anos, que geralmente apresentam doenças crônicas. Para o advogado dos parentes, a expectativa de vida deve ser levada em consideração no início de uma relação, e o falecido tinha 72 anos quando firmou a união estável, em 2002. Vitta alegou ainda que a companheira não ficará desamparada, porque, de acordo com o inventário, ela tem direito a quase R$ 1 milhão.

Ao apresentarem seus argumentos em sustentações orais em outubro, os defensores da norma defenderam que a maior longevidade justifica a constitucionalidade da regra, porque a maioria dos idosos no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e seu bem-estar deve ser assegurado até o fim de suas vidas. A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), defende que a norma não é discriminatória e protege a pessoa idosa.

“As pessoas com mais de 70 anos necessitam de especial proteção, são consideradas vulneráveis na Constituição e no Estatuto da Pessoa Idosa. A pessoa idosa pode fazer um testamento para beneficiar o seu cônjuge, até mesmo doar bens em vida” — defende Regina Beatriz. — “Ela não é discriminada pela norma atual. É protegida no momento mais emocional e portanto de fragilidade, as chamadas núpcias.”

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defendeu a inconstitucionalidade da regra. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, que representou a entidade no julgamento em outubro, a intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, tolhendo a capacidade dos idosos. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser parâmetro absoluto para definir a incapacidade de dispor sobre o regime de bens.

“Essa medida considera pessoas acima de 70 anos incapazes e, em relação aos golpes, apesar de haver uma vulnerabilidade, pode acontecer em qualquer idade da vida. Esse regime restringe ainda o direito de amar porque o fato de ter chegado aos 70 anos não indica que uma das partes age por interesse. Hoje, o presidente do Brasil tem mais de 70 anos e gere um país inteiro, mas não poderia governar as próprias finanças pessoais em seu casamento?” – argumenta o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM.

Ao se falar pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o então procurador-geral de Justiça do estado, Mário Luiz Sarrubbo, defendeu em outubro no STF que a norma é excessiva, inadequada e desproporcional, porque discrimina a pessoa maior de 70 anos e atenta contra a dignidade humana. Prestes a assumir a Secretaria Nacional de Segurança Pública no Ministério da Justiça, Sarrubbo também argumentou na ocasião que a norma é incompatível com o Estatuto do Idoso.

Norma é de 2010

O regime de idade para separação obrigatória de bens no casamento está no Código Civil brasileiro desde 1916, quando foi determinado que homens com mais de 60 e mulheres maiores de 50 anos só poderiam se casar sob essa regra. Em 2002, o texto foi alterado, colocando a mesma idade de 60 anos para ambos os gêneros.

Uma segunda modificação foi sancionada em 2010, instituindo o critério para uniões estáveis com pessoas com mais de 70 anos. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil não tem dados específicos a respeito do tema. Mas com a discussão no Supremo, há 12 processos suspensos aguardando a decisão do STF, que podem ter sido motivados por cônjuges que reivindicam herança ou partilha de bens. A medida foi pensada para resguardar idosos dos chamados “golpes do baú”, em casos onde o casamento acontece com pessoas mais novas interessadas apenas nos bens do companheiro.

A tese analisada pelo STF é válida independentemente da idade da outra pessoa da união. Ou seja, uma mulher de 75 anos teria que se casar sob o regime obrigatório de separação de bens ainda que seu marido tivesse 69 anos. Mas há leis que garantem a possibilidade de realizar testamentos para garantir que o companheiro seja beneficiário das finanças do marido ou da esposa.”

Fonte: O Globo 

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