LEI AUTORIZA EXAME DE DNA EM PARENTES DO SUPOSTO PAI
Leia a norma na íntegra:
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LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 2º-A ………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Fonte: Redação do Migalhas (19/04/2021)