LEI AUMENTA PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência poderão contar com um sistema de garantias nos inquéritos e no curso dos processos. É o que estabelece a Lei 13.431/2017, sancionada nessa terça-feira (4) pelo presidente Michel Temer e publicada nesta quarta-feira (5) no Diário Oficial da União.
A lei é decorrente do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 21/2017, da deputada Maria do Rosário (PT-RS) e de outros 10 parlamentares. O PLC foi aprovado em 21 de fevereiro na Câmara dos Deputados e no último dia 29 no Senado Federal. Entra em vigor daqui a um ano.
A lei normatiza mecanismos para prevenir a violência contra menores, assim como estabelece medidas de proteção e procedimentos para tomada de depoimentos.
O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), prevendo dois procedimentos possíveis para ouvir as crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
O primeiro procedimento é a escuta especializada, que deve ser realizada perante órgão da rede de proteção e limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua atribuição.
O segundo é o depoimento especial, quando a criança é ouvida perante a autoridade judicial ou policial. Esse depoimento será intermediado por profissionais especializados que esclarecerão à criança os seus direitos e como será conduzida a entrevista, que será gravada em vídeo e áudio, com preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. A oitiva tramitará em segredo de justiça.

Violência sexual

No caso de criança com menos de sete anos ou no caso de violência sexual em qualquer idade, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova e um novo depoimento somente poderá ocorrer se considerado imprescindível pela autoridade competente e com a concordância da vítima ou da testemunha.
O texto garante também que a vítima ou testemunha será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado ou com outras pessoas que representem ameaça, coação ou constrangimento. Além disso, o depoimento deve ocorrer em local “apropriado e acolhedor”, com infraestrutura e espaços físicos que garantam a privacidade da criança ou adolescente.
Permitir pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal, será considerado crime de violação de sigilo processual, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Atendimento integral

Pela nova lei, qualquer pessoa que tiver conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. Está previsto ainda que os sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas para o atendimento integral às vítimas de violência.
O poder público poderá criar programas e serviços relacionados ao atendimento integral às vítimas e testemunhas, assim como delegacias e varas especializadas.
 
Fonte: Agência Senado (05/04/2018)
Imagem: Unsplash

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