JUSTIÇA RECONHECE ADOÇÃO PÓSTUMA DE JOVEM FALECIDO QUE DEIXOU BENS

Magistrado concluiu que os documentos e as testemunhas ouvidas comprovam o vínculo afetivo entre o jovem e os autores.
O juiz de Direito Alcides Lourenço Cabral Filho, da 2ª vara de Família e Sucessões de Araçatuba/SP, julgou procedente ação de adoção póstuma para que os pais adotivos tenham direito a bens a serem inventariados.

Na ação de adoção póstuma, o casal alegou que cuidou do jovem desde bebê e que, quando ele tinha oito anos de idade, os pais biológicos o entregaram definitivamente e passaram a conviver como pais e filho. 

O requerido contestou, pedindo a improcedência da ação, alegando que os autores “têm apenas interesse econômico, sendo que dispuseram de 27 anos para requererem a adoção do filho e não o fizeram”. Para ele, o casal requereu a adoção póstuma por interesses financeiros. Ainda, explicaram que o jovem ficava na casa dos autores em dias de semana e com eles no fim de semana.

Segundo os autos, a mãe biológica, por sua vez, manifestou-se favorável ao pedido dos autores, confirmando que esses “deram muito amor” ao jovem e que era desejo dele ser adotado pelos requerentes.

Ao analisar a ação, o magistrado explicou que o caso em tela é peculiar “pelo fato do adotando estar morto, sendo caso de atual construção jurisprudencial”.

O magistrado pontuou que de acordo com o ECA, a adoção póstuma se dá quando o adotante fez o pedido ainda vivo. No entanto, o STJ, alargou a aplicação da adoção póstuma para admitir a propositura de ações post mortem, mesmo com o adotante já falecido. Para que isso seja possível, é preciso comprovar que o adotante era, realmente, tratado como filho.

Com base nas provas dos autos, o magistrado concluiu que os documentos e as testemunhas ouvidas comprovam o vínculo afetivo entre o jovem e os autores, como se fossem pais.

Ainda, asseverou que a “oitiva das testemunhas comprovou que quem acompanhou o jovem nos momentos mais imprescindíveis da sua vida foram os pretensos pais adotivos, cuidando dele por duas décadas” e que segundo depoimentos, ele chamava os autores de pai e mãe.

“Assim, ante os fartos documentos juntados no processo, com lastro no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, a procedência se faz imperiosa.”

O processo não será divulgado por tramitar em segredo de justiça.

 

Fonte: Migalhas (08/04/2020)

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