JUSTIÇA MANDA PREFEITURA DE SÃO PAULO FORNECER DIETA ENTERAL A IDOSO DOENTE

Com base no direito de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo determinou, em liminar, que a Prefeitura de São Paulo forneça dieta enteral — alimentação líquida por meio de sonda — a um idoso portador de doença degenerativa.
O homem possui atrofia de múltiplos sistemas tipo P, que dificulta a sua deglutição. Segundo o médico que o acompanha, a nutrição oral gera alto risco de broncoaspiração, ou seja, de que os alimentos entrem pela via respiratória.
Porém, como já existe a dieta caseira no SUS, a Fazenda Pública municipal negou a alimentação enteral. A defesa do aposentado, feita pelo advogado Fabricio Posocco, alegou que a dieta artesanal, preparada com alimentos no liquidificador, poderia trazer malefícios, como falta de nutrientes e contaminações microbiológicas.
O juiz João Mário Estevam da Silva reconheceu o direito do autor à dieta enteral por prazo indeterminado. De acordo com a prescrição médica, a dieta será ministrada seis vezes ao dia, no volume de 300 ml por vez, o que totaliza 1.800 ml por dia e 56 litros por mês.
O magistrado ainda estabeleceu que “o fornecimento será realizado independentemente da marca ou fabricante, podendo ser substituídos por genéricos, desde que com o mesmo princípio ativo, mesmas fórmulas e
propriedades e eficácias devidamente comprovadas, e desde que não sejam expressa e fundamentadamente vedados por prescrição médica pertinente ao caso”.
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Processo 1036296-10.2021.8.26.0053


Fonte: Conjur (18/07/21)

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