JUSTIÇA FEDERAL DO PERNAMBUCO CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE A ESPOSA DE GRÁVIDA
De acordo com os artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 52/2016, que fala sobre o registro de nascimento e missão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, é inadmissível discriminar a mãe gestante daquela não gestante.
Esse foi o entendimento do juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, titular da 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JF-PE), quando deferiu o mandado de segurança, com tutela de urgência, garantindo o direito à licença-maternidade para uma professora não gestante da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf). Sua companheira, com a qual mantém união homoafetiva, está grávida de pouco mais de oito meses, decorrente de procedimento de inseminação artificial. O parto está previsto para o dia 7/11.
A instituição de ensino tinha negado o direito administrativamente e agora tem o prazo de dez dias para dar à licença-maternidade para a autora da ação. De acordo com o juiz, além da licença-maternidade ser um direito assegurado à mãe, visa também o bem-estar do recém-nascido, que merece absoluta prioridade e proteção integral.
Segundo o juiz federal, a matéria é objeto de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE n.º 1.211.446/SP).
“Entrementes, a análise da matéria, necessariamente, merece passar sob as luzes das normas constitucionais protetoras da infância e da família. Nossa Constituição Federal de 1988 impôs como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227, caput)”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Comunicação da Justiça Federal de Pernambuco.
Processo 0800921-51.2020.4.05.8308
Confira aqui o acórdão.
Fonte: Conjur (23/10/2020)