JULGAMENTO COMPLETO DO PEDIDO DA ADFAS AO CNJ PARA A VEDAÇÃO DE ESCRITURAS DE POLIAMOR COMO UNIÃO ESTÁVEL
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, no dia 26/06/28, pela proibição de que os Tabelionatos de Notas lavrem escrituras de uniões poliafetivas, o julgamento tinha sido iniciado em de abril deste ano. Assista abaixo toda a votação referente ao pedido de providências da ADFAS:
-
Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS, realizou sustentação oral no pedido de providências ao CNJ para que seja vedada a lavratura de escrituras públicas de poligamia por Tabelionatos de Notas, em razão da ilegalidade dessas escrituras, que atribuem direitos de família e sucessórios aos envolvidos, e também direitos dos partícipes dessas relações perante terceiros, como o INSS e empresas de seguros planos de saúde, além de outros tantos, os quais estão previstos na lei constitucional e infraconstitucional como efeitos exclusivos do casamento e da união estável, que são monogâmicos, segundo a CF e o STF, inclusive na interpretação e aplicação do art. 17 do Código Civil às uniões homoafetivas.A jurisprudência do STJ e do STF também é uniforme no respeito ao princípio da monogamia, como salientou a Presidente da ADFAS.
> Veja aqui primeiros Memoriais da ADFAS no Pedido de Providências.
> Veja aqui segundos Memoriais da ADFAS no Pedido de Providências.
2. Voto do Relator e Corregedor Nacional de Justiça, Ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, pela procedência do pedido da ADFAS, deixando consignado que a vontade das partes declarada em escritura pública deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico, afinal os atos cartorários têm que respeitar as normas legais. O voto do Relator levou em consideração que todas as leis brasileiras, assim como o STJ e o STF, têm como base a monogamia nas relações de união estável e de casamento, desde as que protegem a família, até as que regulam os mais variados benefícios por dependência conjugal. Veja o voto do Relator:
3. Continuação do julgamento em plenário de /05/28, a maioria dos Conselheiros que até então já haviam votado, foram favoráveis à procedência do pedido da ADFAS, acompanhando o Ministro João Otávio de Noronha, a constar: a Conselheira Maria Iracema Martins do Vale, o Conselheiro Valtércio Ronaldo de Oliveira, o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, e o Conselheiro Fernando César Baptista de Mattos.
Na ocasião foi aberto voto divergente pelo Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, acompanhado pelo Conselheiro Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior e pela Conselheira Daldice Maria Santana de Almeida, no sentido de ressalvar a lavratura de escrituras com efeitos de sociedade de fato, apesar de concordar com o objeto central do pedido ao reconhecer que o ordenamento jurídico tem a monogamia como base para o reconhecimento de entidades familiares. Outra divergência foi aberta pelo Conselheiro Luciano de Azevedo Frota, pela improcedência do pedido da ADFAS. Veja debate completo:
4. Continuação do julgamento e decisão em plenário de 26/06/28 pela procedência do pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), proibindo a lavratura de escrituras públicas reconhecendo direitos de família a uniões poliafetivas.
Em seu voto a presidente do CNJ e do STF, Ministra Cármen Lúcia, observou que a parcial divergência não foi objeto do pedido de providências, uma vez que, quanto ao objeto do pedido da ADFAS, todos, exceto o voto do Conselheiro Luciano Frota, estavam de acordo pela impossibilidade de lavratura desse tipo escritura pública porque viola os limites da atuação notarial, sendo contrárias ao que dita a Constituição Federal e o Código Civil.
Nessa sessão, o Ministro João Otávio de Noronha voltou a manifestar-se no sentido de que a lei não regulamenta o “poliamor” como relação familiar, não podendo ser reconhecida a validade de escritura pública de poliafetividade como união estável. Não dar a devida atenção ao sistema jurídico, seria desprezar a normatização das relações familiares, o que equivaleria a rasgar a Constituição Federal e o Código Civil.
Foram, ao final, doze votos pela procedência do pedido da ADFAS e um único voto contrário no CNJ.
Confira o acórdão:
Acordao PEDIDO DE PROVIDENCIAS 00014590820162000000 ADFAS
Agência ADFAS de notícias