JUÍZA AUTORIZA ITCMD NÃO SER RECOLHIDO NA ABERTURA DA SUCESSÃO

Se não há bem a ser transmitido quando da abertura de sucessão é justo que não se recolha o ITCMD neste momento. Assim decidiu a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, de SP, ao determinar que o imposto seja calculado, sem juros e multa, a partir de agosto de 2021- data em que houve a constituição da indenização herdada.
Após a expedição dos documentos pertinentes relacionados à sucessão, o único herdeiro buscou na Fazenda do Estado de São Paulo a expedição da guia de ITCMD, sendo surpreendido com cobrança de multa, juros e correção monetária, desde a data da abertura da sucessão.
No entanto, ele argumentou que a indenização herdada apenas se constituiu em agosto de 2021, não havendo, à época do falecimento do genitor do herdeiro, bens a serem transmitidos para fins de cálculo do respectivo tributo.
Tal argumento foi acatado pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti. A magistrada observou que, quando da abertura da sucessão (falecimento do autor da herança), em 2017, não havia nenhum bem a ser transmitido, pois os únicos (cotas societárias), estavam em discussão judicial (ação anulatória proposta em 2012 e, somente, em 18 de agosto de 2021, em virtude da homologação de acordo judicial, que foi definido o valor da herança a ser transmitido.
A juíza concluiu, então, que houve justo motivo para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado pela lei: “por óbvia condição, não havia o que ser transmitido, que somente passou a ser devido a partir da referida decisão”.
Juros e multa
Por fim, a magistrada deferiu a liminar para assegurar ao herdeiro o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 160 mil, sem imposição de juros e multa.
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Fonte: Migalhas (28.09.21)

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