JUIZ AUTORIZA PENHORA DE METADE DE AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Magistrado explicou que, em se tratando de execução de alimentos, valores de caráter salariais podem ser penhorados.
O juiz de Direito Ricardo Costa D’ Almeida, da 6ª vara de Família de Fortaleza/CE, autorizou penhora de 50% do auxílio emergencial, destinado a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus, em razão de inadimplência de pensão alimentícia.
Na inicial, o exequente, sob o rito da constrição de bens, requereu a execução do valor da diferença da pensão alimentícia do período de julho/2011 a março/2016, esta, quando do ajuizamento da ação, no importe de R$ 26.635, mas corrigida para R$ 29.299.
Consta nos autos que, por duas vezes foram realizadas penhoras parciais, restando uma dívida no valor de R$ 28.664. Assim, requereu que a penhora incida sobre o auxílio emergencial e sobre o FGTS do executado.
Ao analisar o pedido, o magistrado apontou que o auxílio emergencial instituído pela lei 13.982/20 tem evidente caráter de renda, e que, assim como as verbas salariais e demais rendas, são impenhoráveis.
No entanto, o magistrado entendeu que, em se tratando de execução de alimentos, independente da origem das verbas, os valores podem ser penhoráveis. “Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida alimentar”.
Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.
O magistrado determinou que a penhora deverá ser limitada ao percentual de 50% do valor disponível ao exequente.

  • Processo: 0147559-23.2017.8.06.0001

Veja a decisão:
Decisão 6a vara de Família Fortaleza_penhora
 
Fonte: Migalhas (26/05/2020)

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