JUIZ AFASTA BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM DECRETO PAULISTA PARA CÁLCULO DO ITCMD
Magistrado considerou que base de cálculo de imposto não pode ser alterada por decreto, e determinou que seja seguida regra de lei.
Base de cálculo de imposto só pode ser alterada por lei, como prevê a CF e o CTN, e não por decreto. Sob este entendimento, o juiz de Direito Murillo D’Avila Vianna Cotrim, da 2ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de SP, afastou base de cálculo prevista em decreto paulista que usava como referência valor do ITBI, para determinar que ITCMD de um contribuinte seja calculado sobre valor venal constante no lançamento do IPTU.
Cuida-se de demanda contra a Fazenda do Estado de SP em que a parte autora pretende que seja determinada a utilização do valor venal, constante no lançamento do IPTU, como base de cálculo para fins de incidência do ITCMD, afastando-se a base de cálculo determinada pelo decreto estadual 55.002/09, que prevê a adoção do valor de referência do ITBI.
O autor argumentou, em síntese, que a alteração da base de cálculo e consequente majoração do tributo não pode ser operada por meio de decreto, situação que configura inconstitucionalidade, e gera grande ônus ao contribuinte do imposto.
O magistrado observou que, de fato, o Executivo, via decreto, alterou a base de cálculo do tributo prevista em lei, majorando-o, “em afronta ao princípio da legalidade“, visto que a mesma só pode ser alterada por meio de lei, como prevê a CF e o CTN.
“Constata-se, portanto, que o Decreto nº 55.002/2009 extrapolou a função meramente regulamentar e inovou o ordenamento jurídico, criando nova base de cálculo para o importo, de modo que indevida a modificação por ele intentada.”
Assim, entendeu que a base de cálculo a ser adotada, em consonância com a lei 10.705/00, é o valor dos imóveis apontado na consulta do IPTU, ou a constante de avaliação individual em procedimento administrativo.
Julgou, portanto, procedente o pedido, para afastar o uso da base de cálculo prevista no decreto estadual.
O advogado Rodrigo Lopes, sócio responsável pelo setor de Direito Público do Lopes & Giorno Advogados, atua pelo contribuinte. Ele destacou que, no caso concreto, com a decisão, o cálculo do imposto deixou de observar a grandeza de R$ 768.250,16, para ter como base o valor de R$ 484.011,26.
- Processo: 1020550-73.2019.8.26.0053
Veja a decisão:
Sentenca ITCMD 1020550-73.2019.8.26.0053
Fonte: Migalhas (24/06/2020)