ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO PODE SER REVOGADA

Pessoas com necessidades especiais que já possuíam em seu favor a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não podem ter seu direito ceifado, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido constitucionalmente. Assim entendeu a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa ao deferir o pedido de duas mulheres portadoras de necessidades especiais e determinar que o estado da Paraíba conceda o direito à isenção do IPVA em favor das duas, relativo ao exercício de 2021, sob pena de multa e demais sanções cabíveis.
Segundo o processo, as autoras foram excluídas do quadro de beneficiários da isenção do IPVA por força do Decreto Estadual 40.959 de 28/12/2020 e da Portaria 176 de 28 de dezembro de 2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba.
Ao analisar os autos, a juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos explicou que, em dezembro de 2020, a Paraíba, por meio do Decreto 40.959, reduziu o quadro de beneficiários à isenção do IPVA, retirando dos cidadãos paraibanos um direito que já haviam adquirido a longas datas.
“São pessoas que possuem necessidades especiais, constatadas por laudo médico e reconhecidas outrora pelo próprio estado da Paraíba, e que por isso só são capazes de dirigir veículos automáticos, porém, em razão do referido decreto, no ano de 2021, fora indeferida à isenção ao IPVA”, ressaltou.
A magistrada observou ser inconteste que aquelas pessoas que já possuíam em seu favor a isenção do IPVA não podem ter seu direito ceifado, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido constitucionalmente.
“Assim, o entendimento que tenho adotado é que, em situações como estas, é dever do estado da Paraíba garantir, às pessoas que já possuíam, a manutenção do direito à isenção do IPVA”, asseverou a juíza, realçando que um decreto do chefe do Executivo não pode violar o direito adquirido por meio de lei anterior, “sob pena de violações de diversas garantias constitucionais e regramentos legais”.
Ela mencionou ainda que as decisões tomadas em sua jurisdição abarcam as pessoas que já gozavam do benefício de isenção do IPVA. “Não se tratando, portanto, de concessão de um novo benefício fiscal, mas a renovação daquilo que a parte já possuía”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
0822126-96.2021.8.15.2001
0816616-05.2021.2021.8.15.2001


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