Associação de Direito de Família e das Sucessões

INEXISTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE ACORDO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL DE SEPARAÇÃO CONJUGAL E O PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS PRETENSÕES CONDENTAÓRIAS (INDENIZATÓRIAS).

Em acórdão de Relatoria do Ministro Marco Buzzi (REsp 1.560.520 – SP), a 4ª Turma do STJ consignou que os pedidos conexos à pretensão principal, consubstanciado no reconhecimento dos danos morais e patrimoniais deve ser analisado, ainda que se verifique a autocomposição em relação aos demais.

O Rel. em seu voto consignou que: “Cinge-se a controvérsia à configuração, na hipótese – separação judicial cumulada com pedido condenatório -, de renúncia tácita a direito de ação ou à perda superveniente do interesse de agir, a obstar o prosseguimento do feito quanto ao pedido condenatório (indenizatório), diante da autocomposição [parcial] celebrada por ocasião da audiência de conciliação”.

Em primeiro lugar determinou ser possível e válida a cumulação do pedido de dissolução da entidade familiar e indenizatório perante a Vara de Família, sob o argumento de que já existe jurisprudência nesse sentido (AgRg no Ag 1088807/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 24/04/2015).

Ademais, afirmou que a autocomposição em face da separação, alimentos e guarda do filho menor deve ser interpretada de forma restritiva e não como renúncia aos pedidos condenatórios (indenizatórios), em observância à economia processual e a valorização dos métodos adequados de solução de conflitos.

Nesse sentido: “a circunstância de ter sido celebrado acordo no que tange à separação, aos alimentos, visitas e guarda da prole comum (resultado da transformação consensual do pedido original de separação judicial), não impede a apreciação judicial das demais pretensões inicialmente deduzidas, neste caso, de cunho condenatório. Efetivamente, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal (separação) e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas”

Leia a íntegra da decisão:

STJ_RESP_1560520_9f052
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