Associação de Direito de Família e das Sucessões

HOMENS SÃO CONDENADOS POR AGRESSÕES E AMEAÇAS CONTRA SUAS IRMÃS

Em dois julgamentos envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve as condenações de dois homens por agressões ou ameaças contra suas irmãs.
No primeiro caso, a 5ª Câmara de Direito Criminal negou recurso de um homem acusado de ameaçar sua irmã de morte. Ele foi condenado a 1 mês e 5 dias de prisão, em regime aberto. Ao TJ-SP, o réu pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, o que foi rejeitado pela turma julgadora.
Segundo o relator, desembargador Geraldo Wohlers, o crime praticado pelo réu ocorreu em situação de violência doméstica “e a isso não se pode, jamais, atribuir menor relevância”. Para embasar a decisão, o magistrado também citou a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Já no segundo caso, a 6ª Câmara de Direito Criminal condenou um homem a 3 meses de reclusão, em regime aberto, por lesão corporal praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher (artigo 129, § 9º, do Código Penal).
O réu negou ter agredido a irmã e disse que houve apenas uma briga entre eles, com troca de ofensas. Porém, a versão não convenceu a turma julgadora, que negou o recurso do acusado. O relator, desembargador Farto Salles, citou laudo pericial que comprovou lesões compatíveis com os relatos da vítima.
“A propósito, pontue-se que, no campo probatório, a palavra da vítima é sumamente valiosa, pois visa unicamente a descrever a conduta de seu algoz; vale dizer, ela não tem proveito em mentir, porquanto, se o fizer, pode, inclusive, incidir no crime de denunciação caluniosa, por dar causa à investigação da Polícia ou ao processo judicial”, disse.
O desembargador também citou precedentes dos tribunais superiores no sentido de que, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância.
“Igualmente, patente a qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, contexto de violência doméstica contra a mulher, irmã do réu”, completou o relator, que também negou a suspensão condicional da pena, “providência claramente inadequada à reprovação de infração penal cometida no âmbito de violência doméstica contra a mulher”.
0007389-97.2015.8.26.0038
0002673-49.2015.8.26.0063


Fonte: Conjur (06/08/21)

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