HOMEM QUE FEZ VASECTOMIA E ENGRAVIDOU ESPOSA NÃO SERÁ INDENIZADO

“A cirurgia alcançou o objetivo almejado durante determinado período, mas a própria natureza encaminhou-se no sentido de revertê-la”, disse a relatora.
Homem que passou por uma cirurgia de vasectomia e engravidou a esposa anos depois não será indenizado pelo município. Assim decidiu a 2ª câmara Especial do TJ/RO, ao reformar a sentença e considerar que não houve erro no procedimento cirúrgico.

Homem não será indenizado por ter engravidado esposa após vasectomia.(Imagem: Freepik)

O autor realizou a cirurgia em 2003, em um hospital municipal de Vilhena/RO. Alguns anos após o procedimento, a sua esposa engravidou e deu à luz uma filha, em 2007. Inconformado por ter engravidado sua companheira, ingressou na Justiça pedindo indenização, inclusive que fosse estabelecido pagamento para as despesas com a criação da filha, além de uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo, a partir do nascimento da criança.
Em 1º grau, o pedido foi parcialmente procedente e o município condenado em R$ 30 mil pelos danos morais sofridos. O município recorreu desta decisão e o caso foi reformado no TJ/RO.
Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, os médicos, após o procedimento cirúrgico, informaram ao homem de que “a cirurgia de vasectomia é considerada obrigação de meio e não de resultado, por não se tratar de método absoluto”.
Ainda, segundo o voto, foi colhido no processo um termo de responsabilidade assinado pelo paciente, atestando que ficou ciente das consequências da cirurgia, o que isenta o corpo médico e o hospital da responsabilidade imputada pela parte requerente da indenização, no caso.
“Como reforço argumentativo, convém salientar que a gravidez da cônjuge do autor só ocorreu três anos após a realização do procedimento, o que permite deduzir que a cirurgia alcançou o objetivo almejado durante determinado período, mas a própria natureza encaminhou-se no sentido de revertê-la.”
Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora.

  • Processo: 0059802-83.2009.8.22.0014

Fonte: Migalhas (24/07/21)

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