Associação de Direito de Família e das Sucessões

HERANÇA DIGITAL: O QUE ACONTECE COM OS "BENS VIRTUAIS" DE UM FALECIDO?

A alta demanda do uso da tecnologia gera aumento no número de bens e serviços utilizados, publicados ou guardados em plataformas e servidores virtuais. Estes podem ser denominados ativos e caracterizados como bens incorpóreos, que possuem valor econômico ou afetivo e compõem o patrimônio digital de uma pessoa. O acúmulo destes bens repercute no Direito, especialmente no que tange à herança digital – isto é, à transferência desse patrimônio quando do falecimento do titular.
Quem chama a atenção para o tema é a advogada Julia Bessa, especialista em Direito Digital do Pires & Gonçalves – Advogados Associados. Ela destaca que o Poder Judiciário tem negado o direito à herança digital. Para ela, “essa tendência possui fundamento bastante razoável, na medida em que ainda não há legislação que regulamente especificamente o tema, tendo os magistrados entendido de maneira acertada ao negar aos familiares o pleito de acesso aos bens digitais deixados pelo falecido, em respeito aos direitos personalíssimos”.
Os itens que compõem a herança digital podem ser fotos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mails, e-books, ou ainda, assinaturas digitais, jogos on-line, contas em aplicativos etc. Levando em consideração o grande volume de dados pessoais tratados e a vigência da LGPD, a advogada destaca que as plataformas digitais estão criando relações cada vez mais transparentes com os titulares, buscando a conformidade com a lei, mas ainda falta uma conscientização na população sobre as normas aplicáveis, ainda mais levando em conta que os termos de uso das plataformas têm apresentado certa restrição ao pedido de transferência.
Projetos de lei
De acordo com a advogada, dois projetos de lei que dispunham sobre o tema foram arquivados na Câmara:

  • o PL 7.742/17, que pretendia acrescentar um artigo ao Marco Civil da Internet para que houvesse expressa determinação legal quanto ao dever dos provedores de aplicações de internet de excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos;
  • e o PL 8.562/17, que pretendia acrescentar capítulo próprio sobre herança digital ao Código Civil para assegurar o direito dos familiares de gerir o legado digital.

Outros projetos sobre o tema estão em andamento e pretendem alterar o CC no que concerne a sucessão.
“Eles apresentam como justificativa a inclusão do dever de transmissão aos herdeiros de conteúdo, contas e arquivos digitais do autor da herança, a necessidade de medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais, ante a ausência de lei que trate do tema.”


Fonte: Migalhas (10/07/21)

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