GARANTIDO A ALUNO COM DÉFICIT DE ATENÇÃO O DIREITO FUNDAMENTAL A CURSO SUPERIOR
Uma universidade federal não pode desligar aluno com deficiência sem antes promover as adaptações necessárias para garantir sua permanência e participação nas aulas, por meio de recursos de acessibilidade que promovam inclusão.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à remessa necessária do processo de um estudante que, diagnosticado com Distúrbio de Deficit de Atenção (DDA) e Hiperatividade, foi desligado do Programa de Apoio a Discentes com Necessidades Especiais (PADNEE ) da Universidade Federal de Lavras (UFLA, de Minas Gerais), “sem que esta avaliasse qual impacto o acompanhamento pelo PADNEE produziu no seu desempenho acadêmico”.
O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A sentença sob reexame necessário tinha deferido a segurança “para declarar a ilegalidade do ato de desligamento do impetrante do corpo discente da Universidade Federal de Lavras (UFLA), visto que não lhe foram proporcionados o atendimento e a execução de plano de desenvolvimento de educação inclusiva, para eliminar as barreiras que impedem seu aprendizado, violando o direito fundamental à educação”.
O relator do caso no TRF-1, desembargador federal João Batista Moreira, constatou que, no ato do desligamento, o aluno não foi informado sobre a possibilidade de receber tratamentos diferenciados em razão de sua deficiência, contrariando o disposto no processo administrativo que sugeriu que o “discente seja informado dos possíveis tratamentos diferenciados oferecidos pela Instituição”.
Concluiu o relator que, “não poderia a UFLA desligar o aluno sem antes proporcionar-lhe as adaptações necessárias para garantir sua permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena do estudante com deficiência”.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1000634-35.2020.4.01.3808
Fonte: Conjur (13/07/21)