FUNCIONÁRIA TEMPORÁRIA RECEBERÁ ESTABILIDADE GESTACIONAL RETROATIVA

Segundo magistrada, não pode norma infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário, afastar direito constitucionalmente assegurado

Auxiliar de limpeza contratada por período determinado possui direito a estabilidade gestacional de forma retroativa. A decisão é da 8ª turma do TRT da 2ª região, ao entender que independe da natureza do acordo firmado, a CF/88 garante o benefício visando a proteção da mãe e do nascituro.

Nos autos, a mulher narra que era auxiliar de serviços gerais em empresa terceirizada, e prestou serviço em uma escola municipal com contrato temporário, pelo prazo de 90 dias. Entretanto, afirma que ao ser dispensada por justa causa antes do término do acordo, já estava grávida de seis semanas.

Na origem, o juízo julgou o pedido como improcedente, tendo em conta o reconhecimento da validade do contrato temporário da mulher, bem como em razão da fixação de Tese jurídica pelo TST.

Em recuso, a Desembargadora Sueli Tomé da Ponte, entendeu que a empregada gestante, além do direito à respectiva licença maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII, da CF/88), também faz jus à garantia provisória de emprego.

“Releva notar que o legislador constituinte fez inserir norma de ordem pública visando à proteção da maternidade e do nascituro, bem assim à permanência no emprego, cujo conteúdo não contempla qualquer restrição, isto é, independe da natureza do contrato, se firmado por tempo indeterminado ou não. Assim, não pode a norma infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário, afastar direito constitucionalmente assegurado.”

Ademais, a magistrada afirmou que o entendimento do TST aplicado pelo juiz foi revertido pelo STF, ao julgar o RE 842.844 (Tema 542).

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 542 da Repercussão Geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Assim, deu provimento ao pedido da mulher e condenou a empresa ao pagamento de indenização do período de estabilidade correspondente aos salários devidos desde o fim do contrato até cinco meses após a data do parto.

Processo: 1000856-87.2023.5.02.0606

Leia o acórdão na íntegra:

Acórdão 14-05

Fonte: Migalhas 

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