Associação de Direito de Família e das Sucessões

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES DEVE OBSERVAR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ALÉM DE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE

A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.
A partir desde entendimento, a 3ª turma do STJ proveu recurso de ex-marido que pretende se desonerar do pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada.
O recorrente narra que se divorciou em 2008, alegando ter a recorrida condições de prover seu próprio sustento. O pedido de exoneração dos alimentos foi acolhido pelo juízo de 1º grau, em julgamento antecipado da lide, mas a sentença foi reformada em sede de apelação.
O relator do recurso do ex-marido, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consignou que a concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
Como se sabe, é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.”
Na análise do caso, S. Exa. ponderou que a hipótese dos autos releva a imprescindibilidade da produção de outras provas, a fim de (a) oportunizar às partes à ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar, bem assim (b) permitir que os pronunciamentos judiciais alcancem fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada.
Dessa forma, proveu o recurso para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória.

  • Processo: REsp 1.829.295

 
Acesse aqui o comentário jurisprudencial, elaborado por Regina Beatriz Tavares da Silva (Presidente Nacional da ADFAS), acerca deste julgado.
 
Fonte: Migalhas (/05/20)

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