EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ESCRITA DISPENSA PRESENÇA FÍSICA DE DEVEDOR PRESO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOBRE DÍVIDA ALIMENTAR

O devedor de alimentos preso e devidamente representado por curador especial não precisa comparecer à audiência de conciliação caso a proposta de acordo tenha sido entregue por escrito no presídio, seu atual domicílio.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão de tribunal estadual que, alegando risco para a sociedade, negou o pedido de transporte de réu preso até o fórum para que participasse de audiência de conciliação.
O caso analisado envolve ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos. O pai está preso por motivo alheio à ação alimentícia relativa ao filho. As decisões de primeira e segunda instâncias rejeitaram o pedido formulado pela Defensoria Pública para que o devedor fosse conduzido pessoalmente à audiência de conciliação.
No recurso especial, a Defensoria sustentou que o acórdão deveria ser anulado, pois, ao impedir que o réu fosse citado pessoalmente, contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Discussão obj​​etiva

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser encaminhada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante na audiência. Segundo ele, o pai foi representado por curador especial, não se verificando prejuízo para seus interesses.
“O réu encontra-se devidamente protegido, podendo aceitar ou não, por escrito, conforme indicado nos autos, o percentual sugerido a título de alimentos pela representante do menor, permitindo-se, aliás, a contraproposta. A discussão é objetiva e independe da presença física do réu em audiência, devendo-se acrescentar que o recorrente tinha plenas condições de apontar qual a sua possibilidade financeira para o cumprimento da obrigação”, disse o relator.
O ministro lembrou que o transporte de presos acarreta ônus para o Estado, devendo ser exceção, e não a regra. “Esse tipo de operação, que movimenta a máquina estatal, não é a praxe justamente por ensejar risco para a incolumidade do próprio encarcerado, bem como para a sociedade”, acrescentou.

Aus​​ência de prejuízo

Para Villas Bôas Cueva, o recurso não demonstrou que tenha havido prejuízo – o que poderia justificar a anulação do acórdão, especialmente no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança.
“Acordo nenhum poderia ser entabulado caso fosse prejudicial às partes envolvidas na lide. A orientação desta corte é a de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo a quem alega (pas de nullité sans grief), consectário lógico dos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo”, destacou.
Segundo o relator, os alimentos são irrenunciáveis, e a presença do alimentante em audiência especial se justificaria apenas para a discussão quanto ao montante a ser definido. “Tal questão, todavia, em hipótese excepcionais, pode dispensar a presença física do réu, como quando encaminhado por escrito ao réu a proposta de acordo, assegurando-se o seu direito à contraproposta”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (07/08/2020)

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