ESTATUTO DAS FAMÍLIAS – DEVERES DO CASAMENTO SÃO CONVERTIDOS EM RECOMENDAÇÕES

Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e seus apensos), que, caso entre em vigor, poderá destruir a família brasileira. Esse projeto pretende revogar todo o Livro de Direito de Família do Código Civil em vigor e modificar substancialmente toda a sua regulamentação, criando um estatuto autônomo.
Não há sentido no ressurgimento da discussão Código Civil versus microssistemas. A implementação de um Estatuto das Famílias, dissociado do Código Civil, como pretende o projeto em tela, retoma a velha e superada apologia da descodificação, que está ultrapassada pela realidade dos fatos.
Além de não existirem argumentos que justifiquem a necessidade, oportunidade e conveniência de extirpar o Direito de Família do Código Civil, essa proposta não encontra apoio nem mesmo no Direito estrangeiro mais evoluído. Na Europa, berço das mais importantes codificações do mundo moderno, praticamente não se encontram estatutos de família desmembrados do Código Civil. Assim, são citados países como Alemanha, França, Itália e Portugal, que mantêm a regulamentação do Direito de Família no Código Civil.
Na América do Sul, também não há estatutos de família nos países de cultura mais próxima e tradição romano-germânica. Dentre os países que mantêm a regulamentação do Direito de Família no Código Civil, citam-se Argentina, Chile, Peru, Uruguai e Paraguai. Estes dois últimos, inclusive, tiveram Códigos Civis recentemente elaborados.
Somente em países sem desenvolvimento e tradição jurídica é adotado o sistema da regulamentação do Direito de Família em forma de microssistema ou estatuto. Ressalte-se que nos países em que os estatutos de família existem, citando-se, aqui, os países islâmicos, esse sistema foi utilizado para reforçar e legitimar a inferioridade da mulher e a desigualdade entre os filhos.
Aqui, o Estatuto das Famílias está sendo utilizado para destruir a família brasileira. Dentre essas propostas, está a atribuição a quem é amante o direito à pensão alimentícia e à partilha de bens. Esse projeto de lei pretende institucionalizar a poligamia (artigo 61, parágrafo 1º).
Também pretende a eliminação das sanções civis a quem descumpre gravemente os deveres oriundos do casamento. Assim, esse projeto pretende transformar os deveres/direitos oriundos do casamento em meras recomendações, já que seu descumprimento não acarretará qualquer sanção ao inadimplente.
Dentre esses deveres/direitos estão o respeito recíproco, a fidelidade e a mútua assistência, de modo que o Estatuto, se entrar em vigor, acarretará situações absurdas. A título de exemplo, o marido que sustenta a família e é traído teria de sustentar a ex-mulher adúltera, que deixaria de receber a sanção da perda do direito à pensão alimentícia, sendo a recíproca verdadeira se for a mulher a provedora da família; a mulher que é vítima de violência doméstica, se for ela quem sustenta a casa, teria de pagar pensão ao ex-marido, que não ficaria sujeito àquela sanção civil da extinção de seu direito à pensão alimentícia.
Ainda, com base que não é jurídica, o afeto, típico sentimento de natureza subjetiva, e não valor jurídico, o projeto quer ampliar o poder discricionário do juiz. Muito embora seja apreciável a abertura do poder do juiz, que é tão relevante e que faz o Direito viver, porque o aplica, o acatamento das normas legais, e não só das normas principiológicas, deve ser assegurado em nosso sistema jurídico. Note-se que o artigo 128 faz referência à solução judicial “mais conveniente ou oportuna” e cita os princípios do próprio estatuto, que são baseados na afetividade (artigo 5º do PL 674/2007), o que é um sentimento e não um princípio de solução para conflitos jurídicos.
O afeto é relevante nas relações de família, mas não se pode olvidar que: o Direito de Família tem embasamento em direitos e deveres e não em sentimentos ou emoções, para que efetivamente seja acatado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; que a monogamia rege a formação da família brasileira; que não podem ser eliminadas as sanções pelo descumprimento dos deveres e pela violação aos direitos familiares sob pena de tais deveres e direitos serem transformados em meras recomendações, em violação aos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal.
Não se pode esquecer que o Direito serve à solução de conflitos, ainda mais quando estamos diante de relações de família, de modo que, quando o conflito se instalou no seio de uma família, não existe mais afeto, sentimento que de nada servirá nessas ocasiões. Como pontua Francesco Carnelutti: “Quando o amor e a compreensão cessam, nasce o Direito para dirimir os conflitos entre os homens.”
Fonte: Conjur
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