É INTRANSMISSÍVEL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE A PRETENSÃO DE VER DECLARADA A RELAÇÃO AVOENGA COM O DE CUJUS

Em acórdão de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, (Recurso Especial nº 1868188/GO), o STJ decidiu não ser admissível a interpretação extensiva do artigo 1.606, parágrafo único, do Código Civil, a fim de que a ação de estado, iniciada pelos netos para o reconhecimento da relação avoenga, seja transmissível ao cônjuge sobrevivente.
Com o falecimento do autor e a impossibilidade de transmissão ao cônjuge sobrevivente, verificar-se-á a ilegitimidade “ad causam”.
MON
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