Associação de Direito de Família e das Sucessões

É DESNECESSÁRIA PRESENÇA DE DEVEDOR DE ALIMENTOS EM CONCILIAÇÃO SE ESTÁ PRESO POR OUTRO MOTIVO

Para 3ª turma do STJ, discussão acerca do percentual fixado dos alimentos é objetiva e passível de ser formulada por escrito.
Em sessão nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ julgou se é indispensável a presença de devedor de alimentos em audiência de conciliação quando ele está preso por crime praticado anteriormente à ação de pensão alimentícia.
O acórdão do TJ/RJ manteve hígida decisão de 1º grau que indeferiu a requisição do preso, “pois o não comparecimento do agravante não lhe acarretará prejuízo, tendo em vista que o insigne juízo determinou que a parte autora formule a proposta por escrito em relação aos alimentos, e o réu seja consultado no local em que se encontra acautelado, preservando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
 

Discussão objetiva

O relator do recurso no Tribunal Superior, ministro Ricardo Cueva, concluiu que não houve prejuízo ou cerceamento de defesa ao réu preso, já que poderia aceitar ou não, por escrito, o percentual sugerido a título de alimentos pela representante do menor, permitindo-se, aliás, a contraproposta.
A discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser formulada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante em audiência para tanto.”
Para Cueva, o genitor tinha plenas condições de apontar qual a sua possibilidade financeira para o cumprimento da obrigação.
Ademais, não se desconhece que o transporte de presos acarreta ônus para o Estado, devendo ser a exceção e não a regra. Esse tipo de operação, que movimenta a máquina estatal, não é a praxe justamente por ensejar risco para a incolumidade do próprio encarcerado, bem como para a sociedade civil.”
S. Exa. destacou ainda que não seria razoável exigir que a criança aguarde indefinidamente o momento em que o Estado possa se aparelhar para transportar um detento a uma audiência de conciliação.
Ao se permitir a realização do ato processual sem a presença do devedor preso, também se preserva a dignidade da criança, cuja vida depende da verba alimentar e que não deve ser penalizada pelo encarceramento do genitor. Por sua vez, diligências em estabelecimentos prisionais e transporte de presidiários devem ser a última opção para o Estado, que almeja o quanto antes a própria extinção da pena e o retorno do recluso à sociedade.”
Assim, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado à unanimidade pela turma.

  • Processo: REsp 1.708.334

 
Fonte: Migalhas (13/05/2020)

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